Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: MG Construtora Ltda. Advogado: Wilson F. Fernandes Filho (OAB: 7729/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS - PROVA DO PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO - REVELIA DO ENTE MUNICIPAL - DIREITO INDISPONÍVEL - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ/REVEL APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e perdas e danos, relacionada a contrato de empreitada por preço global celebrado para implantação de infraestrutura urbana, pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais. O Município réu, revel, apresentou documentos intempestivamente, após a prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; e b) o mérito, se houve o pagamento de parte do serviço de empreitada para implantação de infraestrutura urbana, incluindo pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais prestados por empresa do ramo de construção civil, autora da ação, ao ente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que se manifeste na fase instrutória. A apresentação de documentos pelo réu revel, após encerrada a fase de instrução processual, encontra barreira na preclusão, não se admitindo o restabelecimento de oportunidade de juntada de documentos não exercida oportunamente. 5. Admite-se ajuntada extemporânea de documentos, desde que formados após a petição inicial ou daqueles que a parte não conhecia ou não tinha acesso/disponibilidade, desde que demonstrado o motivo que tenha impedido a prévia inserção nos respectivos autos. 6. No caso, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte ré revel após encerrada a instrução não são novos, razão pela qual se reconhece a ocorrência de preclusão consumativa para sua juntada e análise. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0825660-96.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..