Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0809639-33.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juarez Nicolau da Silva - Reqdo: Fernando Ferreira Freitas, Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, Município de Três Lagoas - Intimação das partes acerca da r. Sentença de fls. 333/348: "(...) Havendo preliminares, passo a analisá-las. I. Da Ilegitimidade passiva (...) a) Da Ilegitimidade passiva da requerida Sociedade Beneficente Hospital Nossa Senhora Auxiliadora (...) Portanto, sem adentrar à responsabilização da Requerida quanto ao mérito da demanda neste momento, o que será discutido durante a instrução processual, tenho que se faz prudente a sua permanência no polo passivo do feito. b) Da Ilegitimidade passiva do requerido Fernando Ferreira Freitas (...) Portanto, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito em relação ao requerido Fernando Ferreira Freitas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar, ainda, em denunciação da lide de Argo Seguros. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do requerido, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Tal cobrança resta suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do mesmo códex. (...) III- Inépcia da inicial Cabe afastar a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Município de Três Lagoas (...) IV- Inaplicabilidade do CDC Não há que se falar na aplicabilidade do CDC em serviços de assistência médica não remunerados e oferecidos pelo Estado, pois o pagamento de tais serviços não se dá por meio de valores pagos por seus usuários, mas sim por meio de receitas tributárias, o que descaracteriza a relação de consumo (...) 2. Sendo assim, dou o feito por saneado, por constatar estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento e que as partes estão bem representadas e que não há irregularidade na citação. 3. Sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes informaram ter interesse na produção de prova pericial, documental e oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 4. A princípio, defiro a produção de prova pericial, porquanto pertinente ao deslinde do feito, e documental, desde que relativa a documentos novos. A necessidade da produção de prova oral será analisada após a conclusão da prova técnica. 5. Para realização da perícia judicial, nomeio Dr. Thiago Giordano, médico ortopedista, profissional que atua nesta urbe. (...) 5.1 Com efeito, levando-se em consideração a complexidade do exame técnico, e respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, fixo, desde logo, o valor de R$ 2.709,80 (dois mil setecentos e nove reais e oitenta centavos)2, com fulcro na Resolução n.º 232/2016, a qual fixa tabela de valores a serem pagos a título de honorários ao perito. (...) 6. Faculto às partes a indicação de assistentes e para formularem quesitos em 15 (quinze) dias.. No que tange à antecipação dos honorários periciais, considerando que ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial (fl. 20, 189 e 201), deverão ratear o valor da remuneração do Expert, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC3. 7.1. Nesse contexto, entretanto, a parte Requerente ficará dispensada do adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária, e os honorários serão pagos pelo Estado, caso vencida, ao final da ação. Contudo, como o valor da perícia não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, enquadrando-se, portanto, como pequeno valor, resta desnecessária a instauração de cumprimento de sentença e intimação do Procurador do Estado, posto que caberá ao juízo expedir o ROPV diretamente à Vice-Presidência do Tribunal, conforme Termo de Cooperação celebrado entre TJMS e Estado de Mato Grosso do Sul em 9 de dezembro de 2020. 7.2. Ainda sobre o adiantamento dos honorários periciais, revejo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, de forma que o Município de Três Lagoas deverá promover o recolhimento antecipado de 1/3 do valor da referida verba fixada nesta decisão. (...) 7.3. Da mesma forma, a requerida Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora também deverá promover o recolhimento antecipado de 1/3 do valor dos honorários periciais já fixados. 7.4. Assim, a fim de garantir a contraprestação pelo serviço pericial realizado pelo Expert, cadastre-se subconta vinculada ao processo e, após, intimem-se os Requeridos Município de Três Lagoas e Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o recolhimento de 2/3 do valor dos honorários periciais, sendo 1/3 para cada um dos Requeridos, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC4. 7.5. Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento de metade do valor antecipado a título de honorários periciais5, em favor do perito, intimando-o para que dê início aos trabalhos técnicos. 8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC e expeça-se o alvará para o levantamento, pelo perito, dos honorários remanescentes depositados na subconta. 9. Fixo como controvertidos, na presente demanda, os seguintes pontos: a) questão de direito: se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva quantum indenizatório; b) prova pericial: se houve lesão/corte do nervo fibular esquerdo na ocasião da cirurgia ocorrida em 12/02/2022; nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos pela parte Autora (supostas sequelas oriundas da cirurgia para retirada de cisto de baker) e eventual conduta praticada pelos Requeridos (ineficiência/negligência do serviço prestado); c) prova documental: ocorrência de danos morais, estéticos e materiais. Esclarece-se, desde já, que NÃO É ponto controvertido na demanda a eventual invalidez permanente decorrente de suposta falha na prestação dos serviços prestados pelo SUS. Isso porque, o objeto dos autos está adstrito àquilo que foi tratado na petição inicial. Assim, vejo que, em que pese a parte autora pleitear pensão vitalícia de forma lacônica sob a alegação de que a conduta atribuída à parte requerida teria acarretado mudança negativa em sua vida uma vez que teve de desembolsar mensalmente valores a título de medicamentos, gastos médicos, etc, para sua nova condição, não especificou se exercia atividade remunerada e no que consistiria a redução da capacidade laborativa, eventuais relações de dependência econômica, etc, não havendo qualquer fundamentação nesse sentido. Com efeito, a ausência de especificação, além de afastar o objeto, prejudica a defesa em termos reais. Dessa forma, a prova pericial médica aqui deferida não servirá para eventuais questionamentos das partes sobre eventuais limitações do trabalho, uma vez que essa situação não é objeto do presente processo. 10. Estabeleço como quesitos do Juízo (470, inc. II, CPC): 1) O periciando apresenta alguma sequela/lesão decorrente da cirurgia para retirada de cisto de baker ocorrida em 12/12/2022? 2) É possível afirmar que houve lesão/corte do nervo fibular esquerdo na ocasião da cirurgia ocorrida em 12/02/2022? Em caso positivo, é possível constatar a existência de nexo causal entre as alegadas sequelas e a suposta falha no atendimento prestado pelos Requeridos? Justifique. 3) É possível afirmar que as condutas adotadas pelo corpo clínico que o atendeu mostraram-se adequadas? 4) Os Requeridos agiram em consonância com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas em relação ao quadro apresentado pelo paciente? 5) O periciando apresenta quadro de processo degenerativo/doença crônica no joelho esquerdo? 6) Demais esclarecimentos pertinentes. (...)12. Por fim, não vislumbra-se a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, vez que a presença dos documentos acostados nos autos não ensejam motivo apto a justificar o sigilo, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais (art. 155, CPC)".