Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB 22230/MS) Processo 0804200-07.2019.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Katiucia Vasques Vieira - Exectdo: Flávio Renato de Oliveira Soares, Sybele Marinho Alves da Silva - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se que houve pedido de penhora no rosto dos autos do processo 0814112-57.2021.8.12.0110 (fls. 104/105), no qual Sybele Marinho Alves da Silva tem créditos a receber. O pedido foi deferido (f. 107) e, às fls. 113/114, a penhora foi recebida. Por sua vez, às fls. 174/178 houve o pedido de constrição de 30% do salário da executada. E, às fls. 179/180, foi deferido o pedido de SISBAJUD em 30% do valor de sua remuneração. O executado Flávio Renato de Oliveira Soares, esposo de Sybele, juntou nos autos o holerite da remuneração de Sybele (f. 186/187). Entretanto, Sybele não é parte do processo. Nesse sentido, o entendimento sedimentado nos tribunais superiores é pela impossibilidade de se penhorar bens de quem não é parte da execução, ainda que se trate da cônjuge do executado, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO.CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO.AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5. Recurso especial não provido.(REsp 1869720/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, levante-se a penhora feita nos autos de n° 0814112-57.2021.8.12.0110. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Às providências. ".