Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando Henrique dos Santos Flauzino Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame: Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de invalidez parcial e permanente por doença ocupacional, com fundamento na exclusão expressa de cobertura no contrato de seguro.II. Questão em discussão: Análise sobre o direito à indenização securitária em face da alegada equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal coberto pelo seguro.III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sendo imprescindível a análise das cláusulas contratuais para verificar a cobertura securitária pleiteada. Laudo pericial atestou a inexistência de invalidez permanente total ou por acidente, configurando-se apenas invalidez parcial decorrente de doença ocupacional, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual. O contrato de seguro, conforme disposto no art. 757 do Código Civil, deve ser interpretado de forma restritiva, assegurando apenas os riscos predeterminados. A exclusão de cobertura de invalidez parcial por doença ocupacional encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite ampliação interpretativa em desfavor da seguradora. Tema Repetitivo 1112/STJ reafirma que o dever de informação prévia quanto às cláusulas restritivas é exclusivo do estipulante no contrato de seguro de vida coletivo.IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Tese de julgamento: O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, respeitando os riscos excluídos ou cobertos de forma expressa. Invalidez parcial e permanente por doença ocupacional, quando expressamente excluída da apólice, não enseja direito à indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/08/2021. STJ, REsp 1177479/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/06/2012. STJ, Tema Repetitivo 1112, DJe 02/03/2023. TJMS, Apelação Cível 0802767-32.2020.8.12.0045, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 02/03/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808752-83.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.