Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 180,26
Órgão julgador
11ª Vara do Juizado Especial Central
Partes do Processo
SERRANA COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
CNPJ
Autor
DEIBILY HUIRIAN AGUILAR MARTINEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/MS 22647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/03/2024, 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
25/03/2024, 10:01
Ato ordinatório praticado
08/03/2024, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0804109-72.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltda - ME - Intimação da sentença: "(...) Posto isso, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 141 do FONAJE. Com as cautelas de praxe, baixem e arquivem-se. P.R.I."
08/03/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
07/03/2024, 21:50
Ato ordinatório praticado
07/03/2024, 08:57
Ato ordinatório praticado
07/03/2024, 08:51
Recebidos os autos
21/02/2024, 18:34
Expedição de Certidão.
21/02/2024, 18:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
21/02/2024, 18:34
Ato ordinatório praticado
21/02/2024, 18:34
Conclusos para despacho
05/02/2024, 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/02/2024, 12:26
Ato ordinatório praticado
02/02/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0804109-72.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltda - ME - Intimação da parte autora da decisão de f. 35: "Intime-se o representante da empresa autora para que, em cinco dias, regularize sua representação nos autos, comprovando sua qualidade de proprietário ou inventariante, juntando para isso cópia do processo e/ou termo em que a empresa exequente regularizou a divisão d