Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Luiz Ferreira Corrêa (OAB 9931/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS) Processo 0803372-49.2022.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Gabriela Duarte - Decisão: A alienação se dará na forma eletrônica (CPC, artigo 879, II), observando-se o estipulado nos artigos 880 a 883, do CPC, Resolução 236/2016, do CNJ, e Provimento 375/2016, do Eg. TJMS. Portanto: 1 - Intime-se o(a) exequente para carrear aos autos, em dez dias, as certidões mencionadas no artigo 491, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como cálculo atualizado do débito exequendo, caso ainda não tenha sido feito; 2 - Caso se trate de execução promovida pela Fazenda Pública, requisitem-se as certidões mencionadas no item anterior, nos termos do parágrafo único, do artigo 491, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; 3 - Cientifiquem-se da alienação judicial, com antecedência prévia de cinco dias, na forma do artigo 889, do CPC, a saber: o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4 - Observando a regra da alternatividade do profissional incumbido da alienação (Artigo 9º, Resolução 236/2016, do CNJ), nomeio como leiloeiro(a) público(a) Tarcilio Leite, CNPJ: 24.600.496/0001-00, Empresa: Claudia Aude Leite-ME, devidamente credenciado(a) junto ao Eg. TJMS, para a realização do ato, fazendo jus ao recebimento de comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, além do ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, inclusive no caso de acordo ou remição após a realização da alienação (Resolução 236/2016, CNJ, artigo 7º). 5 - Havendo desistência, anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública, não será devida a comissão a(o) leiloeiro(a) público(a), o(a) qual deverá devolver ao arrematante eventual valor recebido a título de comissão, devidamente corrigido (Resolução 236/2016, CNJ, artigo 7º) 6 - Em caso de substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação após a remoção, o(a) executado(a) deverá arcar com as despesas respectivas do leiloeiro; 7 - O cartório deverá observar as determinações contidas no artigo 21, do Provimento nº375/2016, do Eg. TJMS, providenciando-se: a intimação da nomeação do leiloeiro ou corretor pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); a indicação do número da subconta vinculada ao processo; a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento dos lanços; as intimações previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 8 - No edital, a ser elaborado pelo(a) leiloeiro(a) e publicado na rede mundial de computadores, deverá constar, além do que determinam os artigos 886, do CPC, e 20, do Provimento 375/2016, que: a) considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891); b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) o arrematante só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo. 9 - Após a apresentação do edital pelo leiloeiro e sua assinatura pelo juízo, autorizo o início do procedimento de alienação, nas datas designadas por aquele, e observando-se a legislação acima indicada. Intimem-se.