Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Irineu Gomes Torres -
Réu: Aguas do Rio 4 Spe S.a. -
Intimação - ADV: João Tomaz P. Gondim (OAB 24862A/MS), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0857350-31.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Em que pese a juntada da procuração de f. 436/438 e 442/443, vê-se que a mesma foi assinada pela parte ré por intermédio de assinatura digital, contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital. No caso, depreende-se dos documentos de fls. 436/438 e 442/443, que a assinatura eletrônica da ré foi validada através da "DocuSign". Todavua, conforme informações obtidas junto à plataforma, os dados pessoais do subscritor são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal e/ou de apresentação de certificado digital, bastando a indicação de um e-mail, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta. Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PLATAFORMA AUTENTIQUE - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial para emenda da inicial, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (regularização da representação), acertado o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0825879-60.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 26/03/2024, p: 27/03/2024). Assim, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ao feito instrumento de procuração devidamente assinado, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de decretação de revelia. Intime-se. Cumpra-se.