Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maiquele Lopes da Silva -
Réu: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1. Com relação a certidão de f. 481, noticiando eventual suspeita de repetição da ação, cabe ressaltar que, nesta oportunidade, foram confrontados os dados destes autos com os do processo n. 0861814-64.2023.8.12.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível Residual, e constatou-se que, embora as partes sejam idênticas, os contratos discutidos são distintos um do outro, não havendo se falar em litispendência. Ademais, como se vê, na hipótese, as ações em tela não são conexas, pois conquanto contenham as mesmas partes, tratam de causas de pedir diversas, mesmo havendo semelhança entre elas (não incidindo na espécie, portanto, qualquer regra de prevenção). Nesse casos, o disposto no § 3º, do art. 55, do CPC, que versa sobre a necessidade de distribuição em favor do mesmo Juiz para que ocorra julgamento conjunto, para evitar decisões conflitantes, não se aplica ao caso em tela. 2. Outrossim, foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2092190/SP (TEMA 1264), afetado pelo rito dos recursos repetitivos, decisão que determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre dívida prescrita inscrita em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Nesse sentido: O referido Recurso Especial estabeleceu que, enquanto não houver uma definição final sobre o tema, todos os processos relacionados a dívidas prescritas e inscritas em tais plataformas devem ser suspensos. Tal decisão visa a uniformização e a correta aplicação do direito, além de evitar decisões conflitantes. No caso presente, como visto, a celeuma refere-se a dívida prescrita inserida na plataforma de acordos junto ao Serasa, conforme visto nos documentos e contestação apresentada nos autos. Diante disso, e em consonância com a determinação do STJ, determino a suspensão do presente feito até que o STJ se pronuncie, de forma definitiva, sobre o Recurso Especial nº 2092190/SP e a decisão final seja devidamente publicada, momento em que a suspensão será revogada e o processo será retomado com a devida observância da decisão do STJ, devendo autos permanecerem suspensos em fila própria no SAJ até o julgamento do incidente. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 3. Oportunamente, voltem conclusos.
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861815-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.