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Monitória
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/01/2020
Valor da Causa
R$ 545.054,61
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 15:40
Expedição de tipo de documento.
12/02/2025, 15:40
Transitado em Julgado em data
12/02/2025, 15:39
Ato ordinatório praticado
01/01/2025, 03:22
Ato ordinatório praticado
07/11/2024, 13:33
Recebidos os autos
06/11/2024, 13:31
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 13:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
01/11/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Elizabeth Brunet Garcez, José Garcez da Costa, JR Cobranças Extrajudiciais Eireli - Posto isso, conheço porém, no mérito, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, o que faço forte nas razões supra. P.R.I.C
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0843098-28.2019.8.12.0001 - Monitória -
01/11/2024, 00:00
Expedição de tipo de documento.
31/10/2024, 16:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
31/10/2024, 16:38
Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 16:29
Recebidos os autos
30/10/2024, 15:54
Expedição de tipo de documento.
30/10/2024, 15:54
Ato ordinatório praticado
30/10/2024, 15:54
Documentos
Despacho
•23/01/2020, 18:03
Despacho
•04/02/2021, 13:58
Recebidos os autos
06/11/2024, 13:31
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 13:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
01/11/2024, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Elizabeth Brunet Garcez, José Garcez da Costa, JR Cobranças Extrajudiciais Eireli - Posto isso, conheço porém, no mérito, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, o que faço forte nas razões supra. P.R.I.C
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0843098-28.2019.8.12.0001 - Monitória -
01/11/2024, 00:00
Expedição de tipo de documento.
31/10/2024, 16:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
31/10/2024, 16:38
Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 16:29
Recebidos os autos
30/10/2024, 15:54
Expedição de tipo de documento.
30/10/2024, 15:54
Ato ordinatório praticado
30/10/2024, 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/10/2024, 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
22/07/2024, 17:24
Recebidos os autos
03/07/2024, 16:47
Ato ordinatório praticado
03/07/2024, 16:47
Juntada de Petição de tipo
02/07/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: JR Cobranças Extrajudiciais Eireli - DESPACHO DE FLS. 238:
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 2693A/RJ) Processo 0843098-28.2019.8.12.0001 - Monitória -
Vistos... Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, também manifestar-se quanto ao interposto embargos de declaração (p. 233/234). Intimem-se. Cumpra-se.
01/07/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
28/06/2024, 20:04
Ato ordinatório praticado
28/06/2024, 07:34
Expedição de tipo de documento.
27/06/2024, 15:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
27/06/2024, 15:46
Ato ordinatório praticado
27/06/2024, 15:41
Recebidos os autos
06/06/2024, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2024, 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
08/03/2024, 22:25
Recebidos os autos
05/03/2024, 14:23
Ato ordinatório praticado
05/03/2024, 14:23
Expedição de tipo de documento.
01/03/2024, 19:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
01/03/2024, 19:58
Ato ordinatório praticado
01/03/2024, 11:52
Juntada de Petição de tipo
28/02/2024, 12:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
20/02/2024, 20:07
Recebidos os autos
20/02/2024, 15:18
Ato ordinatório praticado
20/02/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Elizabeth Brunet Garcez, José Garcez da Costa, JR Cobranças Extrajudiciais Eireli - Posto isso, não tendo sido o mandado inicial expedido cumprido e nem tendo sido oferecido embargos, constituiu-se de pleno direito, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art.
Intimação - José Garcez da Costa, Nei Calderon, JR Cobranças Extrajudiciais Eireli, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Processo 0843098-28.2019.8.12.0001 - Monitória -