Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0800121-74.2019.8.12.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO, uma vez que a parte executada não demonstrou que o valor bloqueado seja proveniente de benefício previdenciário ou de verba de caráter alimentar, não havendo, portanto, que se falar em impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mantenho o bloqueio de valores, uma vez que não foi comprovada a origem salarial/alimentar do montante bloqueado. Ademais, determino: 1. A conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura do termo, mediante a transferência dos valores, pela serventia, para conta vinculada a este processo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará/TED do(s) valor(es) penhorado(s) na conta indicada à f. 124. 3. Não garantida integralmente a execução, defiro o pedido de f. 124 para a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. 3.1. Veículos inservíveis Encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista (cujo crédito é preferencial, com anotação de furto, roubo ou baixa, não deverá ser gravada qualquer restrição sobre o veículo, por não se prestar garantir a execução. Do mesmo modo, tratando-se de veículo com muito tempo de uso (aproximadamente 20 anos para trás) e/ou cujo valor torne-o inservível para a garantia do processo, não deverá ser realizada a restrição ou, caso verificada posteriormente a iliquidez, essa restrição será cancelada. 3.2. Veículos com alienação fiduciária Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence à parte executada, a qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo, a teor do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). a) Com o fito de tal bem servir como garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária e, assim, resguardar o interesse da parte exequente em uma eventual alienação do bem para cobrir o contrato de alienação fiduciária e impedir que o saldo remanescente reverta à parte executada em prejuízo a seus credores, inclua-se a restrição de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito em relação a este(s) bem(ns) e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário (razão social, endereço, e-mail, CNPJ, etc.). Manifestado o interesse e informados os dados, oficie-se à instituição financeira credora do financiamento, servindo cópia desta decisão como ofício, intimando-a para que (a) não reverta à parte executada devedor(a) fiduciante qualquer saldo remanescente proveniente de alienação efetivada por inadimplemento do devedor fiduciante (art. 2º DL nº 911/69); (b) não proceda à liberação do gravame na hipótese de quitação do financiamento pelo devedor fiduciante parte executada - sem prévia comunicação a este Juízo; e (c) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a este Juízo a situação atual do(s) contrato(s), sobretudo o valor já pago, o número de parcelas porventura restantes, a data de vencimento da última parcela, o montante do débito pendente de quitação e eventualmente a extinção do contrato de alienação fiduciária. Essas informações deverão ser prestadas preferencialmente nestes autos. Juntada aos autos a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. b) Sobrevindo notícia de liberação do(s) veículo(s), expeça-se mandado/carta precatória de penhora, devendo recair sobre a parte executada a condição de depositária do(s) bem(ns) e ser intimada acerca da abertura do prazo legal para oposição de embargos à execução fiscal, salvo se este prazo já tiver transcorrido ou se tratar de hipótese de reforço ou substituição de penhora, em que não haverá reabertura do prazo para oposição de embargos (AgInt nos EDcl no REsp 1455925/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020). 3.3. Veículos aptos para garantia: a) Localizados veículos aptos a garantir a execução fiscal e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD. Ato contínuo, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e penhora e demais atos executivos sobre os veículos, nos endereços da parte executada. Em não sendo localizado(s) fisicamente o(s) veículo(s) nos endereço(s) da parte executada por qualquer motivo, proceda-se o Oficial de Justiça encarregado da(s) diligência(s) à lavratura de certidão acerca do ocorrido e, juntada aos autos a certidão, registre-se via RENAJUD a restrição de circulação do(s) veículo(s). Caso o Oficial de Justiça identifique que o(s) veículo(s) esteja inservível, trate-se de uma sucata ou sinistrado irrecuperável, proceda-se à lavratura da certidão acerca do ocorrido e deixe de lavrar o termo/auto de penhora e de avaliação, com o ulterior cancelamento da restrição. Não localizada a parte executada ou do retorno da diligência com a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para que indique(m) onde se encontra(m) o(s) bem(ns) sujeito(s) à(s) penhora, sob pena de cominação de multa, a teor do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. b) Decorrido o prazo sem oposição dos embargos, ausente efeito suspensivo a eventuais embargos opostos ou julgados improcedentes os embargos opostos em sentença (sem trânsito em julgado), proceda-se imediatamente à alienação antecipada do(s) veículo(s), na forma do artigo 852, inciso I, do CPC, com a reversão do valor a uma conta vinculada a este Juízo. c) Transitada em julgado decisão de improcedência dos embargos opostos, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. d) Requerida a transferência do valor, converta-se o montante depositado em favor da parte exequente e, efetivada, intime-se o credor acerca da transferência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar acerca da satisfação do(s) seu(s) crédito(s). Saliente-se que, em caso de adimplemento parcial, a parte exequente, no referido prazo de 30 (trinta) dias, apresentar discriminativo de cálculo que demonstre o abatimento da dívida com o valor aportado e indique a parcela remanescente da dívida, bem como requerer outras medidas constritivas em caso de ausência de outras penhoras. Satisfeito o(s) crédito(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.