Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Patricia Barbosa da Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, determinou que a autora arcasse com as custas processuais, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais. A apelante sustenta que o princípio da causalidade deveria ser aplicado para atribuir ao réu os ônus processuais, sob a alegação de que a empresa somente forneceu os documentos mediante determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa requerida resistiu à pretensão autoral, de modo a justificar a aplicação do princípio da causalidade e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (ii) analisar se, em ações de produção antecipada de provas, há condenação em verbas sucumbenciais na ausência de resistência ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas tem natureza meramente processual e visa resguardar elementos probatórios para eventual demanda futura, não havendo, em regra, sucumbência ou condenação em honorários advocatícios, conforme art. 382, §4º, do CPC. O princípio da causalidade determina que os ônus processuais sejam atribuídos à parte que deu causa à demanda, mas sua aplicação em ações de produção antecipada de provas exige demonstração de resistência à pretensão autoral, nos termos da jurisprudência do STJ. O STJ consolidou o entendimento de que, para haver condenação em honorários advocatícios e custas, deve restar demonstrada não apenas a recusa administrativa na exibição dos documentos, mas também a resistência da parte requerida ao pedido judicial (STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP e AgInt no AREsp 1.377.943/SP). No caso concreto, a requerida apresentou os documentos solicitados, não configurando pretensão resistida, razão pela qual não se justifica a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. A ausência de resistência ao pedido inviabiliza a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, salvo comprovada resistência da parte requerida ao pedido de exibição de documentos. A mera recusa administrativa na entrega dos documentos não é suficiente para caracterizar pretensão resistida, sendo necessária a demonstração de resistência ao pedido judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383 e 382, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2019.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844637-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello