Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Domingos Lot Advogado: Danilo Nunes Durães (OAB: 15517/MS) Advogado: Evaldo Rodrigues Higa (OAB: 12110/MS) Apelada: Engemar Engenharia e Construção Ltda Advogado: Marcos Antonio Pegoraro (OAB: 21809/MS) Advogado: Marcos Paulo Amorim Pegoraro (OAB: 15949/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA E DE BEBEDOUROS EM IMÓVEL RURAL - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTOS DECORRENTES DE TRINCAS E RACHADURAS - GRANDE DECURSO DE TEMPO ENTRE A REALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E O EXAME PERICIAL - REALIZAÇÃO DE CONSERTOS PELOS FUNCIONÁRIOS DO AUTOR ANTES DO EXAME PERICIAL - INVIABILIDADE DA AFERIÇÃO DE QUAIS FORAM EFETIVAMENTE OS DEFEITOS DECORRENTES DO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU - PREJUÍZO AO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Averiguação se os defeitos existentes em serviço de construção de reservatórios de água e de bebedouros em imóvel rural, justificam a rescisão contratual e a condenação do prestador em perdas e danos. 2. Em razão da intervenção realizada pelo próprio autor, através de seus funcionários, com vistas à correção de defeitos decorrentes do serviço prestado pelo prestador dos serviços, não é possível se precisar, através de prova pericial produzida posteriormente, se os defeitos encontrados no momento do exame realmente decorrem da má prestação dos serviços realizados pelo réu, ou se decorrem da intervenção realizada pelos funcionários da fazenda para a correção dos defeitos inicialmente constatados, ou, ainda, se decorreram da má manutenção, ou da falta de renovação da impermeabilização. 3. Para que se pudesse averiguar com segurança quais foram os vícios realmente decorrentes dos serviços prestados, exigir-se-ia a produção de prova pericial antes das intervenções feitas pelos funcionários da fazenda, e também antes do decurso da vida útil da impermeabilização. E, por ser do autor o ônus de demonstrar os defeitos decorrentes dos serviços prestados pelo réu (fato constitutivo do seu direito), deveria ele ter pleiteado a efetivação da prova pericial em regime de urgência (via tutela provisória), ou ter ajuizado Ação de Produção Antecipada de Provas (com base no art. 846 do CPC/73, vigente à época); entretanto, preferiu realizar intervenções por iniciativa própria, ignorando, assim, que com isto restaria inviabilizado o exame pericial para averiguação dos reais defeitos eventualmente deixados pelo réu. 4. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0042127-28.2009.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.