Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ricardo Martins Noronha Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Petição Criminal nº 1600657-26.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Vistos. Ricardo Martins Noronha, de próprio punho, ajuizou Revisão Criminal, conforme as razões de f. 01/02. Com vista dos autos à Defensoria Pública, veio a manifestação de f. 52, informando que não ocorreu o trânsito em julgado do referido processo (n.° 0000026-08.2023.8.12.0058). Desta forma, por não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, deixa de apresentar pedido técnico. Relatei. Decido. A revisão criminal constitui ação autônoma destinada ao "o reexame e modificação de decisão condenatória transitada em julgado" (cf. Edilson Mougenot Bonfim. Curso de processo penal - 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, Capítulo XLI - destaquei). Demais disso, no presente caso verifica-se que a Defensoria Pública, na sua manifestação, ressaltou que não vislumbra qualquer hipótese para cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP, vejamos (f. 52): ()No que tange ao pedido de revisão criminal quanto aos autos n. 0000026-08.2023.8.12.0058, verifica-se que não ocorreu o trânsito em julgado do referido processo, não havendo requisito legal para o ingresso de Ação Revisional. No que concerne aos autos 0001131-20.2021.8.16.0077, reitera-se pedido de fls. 40-41, com a remessa do pedido ao Juízo Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste PR, para que intime o advogado ou defensor público constituído naquele feito para ciência do requerimento formulado e tomar as providências que entender cabíveis. Ante ao exposto, requer-se o arquivamento do presente Feito.(...) Destaquei. Com efeito, ausentes as hipóteses previstas em lei para o caso vertente, impõe-se o arquivamento do feito. Posto isso, ausentes os requisitos legais, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito. Intime-se. Dil. legais. P.R.I. Após, arquive-se. Campo Grande, 30 de janeiro de 2025. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator