Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800098-26.2013.8.12.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1. A parte exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do executado (fls. 704/706), diante da ausência de pagamento da dívida e impossibilidade de localização de valores ou bens para satisfazer o crédito. Com razão. De acordo com a súmula n. 560 do STJ, "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". No caso, foram infrutíferas as pesquisas realizadas nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a aplicação do instituto em análise em execução civil como medida atípica, por força do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando exauridos outros meios executivos típicos, conforme se verifica no presente caso. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Por meio do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual, nos termos do art. 2º, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Essa Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônicos (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas, conforme dispõe o art. 4º, do referido Provimento. Assim, pode-se afirmar que a CNIB é uma ferramenta disponível ao Poder Judiciário para o lançamento de indisponibilidade de bens indeterminados de devedores, dando maior efetividade às medidas para satisfação do crédito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PESQUISA VIA SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2) Presentes os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3) A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser deferida para fins de indisponibilidade de bens, conforme Provimento nº 39 do CNJ. 4) Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006771-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) Desta forma, defiro o pedido de lançamento de indisponibilidade de eventuais bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 3. Diligências necessárias.