Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Agravado: Adão Parizotto Advogado: Tania Rejane de Souza (OAB: 11042/MS) Advogado: Fabio dos Reis Ruiz (OAB: 29957/PR) EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - REJEITADA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA. A presente ação de cobrança foi proposta no ano de 2008, ao passo que a ação a qual o agravante alega ser repetida foi ajuizada no ano de 2012, tratando-se de um cumprimento de sentença. Assim, sequer caberia a extinção do feito, haja vista que a presente ação foi proposta anteriormente. Preliminar de litispendência rejeitada. A instituição bancária depositária detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários, por ser parte integrante da relação contratual e possuir vínculo obrigacional com o cliente de guardar, administrar e devolver os valores investidos e corrigidos. Recurso Repetitivo do STJ, REsp 1107201 / DF. PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - ART. 178, §10, III do CC/1916 - PREJUDICIAL AFASTADA. A cobrança de expurgo inflacionário em contas poupança não possui natureza de acessórios, sendo aplicável a prescrição de vinte anos prevista no art. 177 do CC/1916. Recursos Repetitivos do STJ, REsp nº 1133872 / PB e REsp 1107201 / DF. MÉRITO - PLANOS ECONÔMICOS - RECURSO REPETITIVO RESP 1107201 / DF - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,72%. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é aplicável o IPC de 42,72%. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Nos casos em que se busca a correção monetária dos saldos de cadernetas de poupança, relativos aos chamados Planos Collor e Verão, os juros de mora incidem a partir da citação. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, NÃO PELO IGPM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A correção monetária incidente sobre o valor das diferenças a serem pagas não deve ser apurada como base no IGPM, mas deve incidir com base nos mesmos índices sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança, desde a data que deveriam ter sido creditadas. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Regimental Cível nº 0103868-03.2008.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram as preliminares, conheceram do agravo regimental cível interposto pelo Banco do Brasil S/A e negaram provimento, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto