Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valentina Aparecida Delgado França Advogado: Gabriel Ferreira Barbosa (OAB: 26718/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE MERENDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARREIRA REGIDA POR LEI ESPECÍFICA - REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único). No caso concreto, a questão discutida é estritamente jurídica e dispensa a produção de provas, especialmente pericial, uma vez que o pedido se funda na interpretação da legislação aplicável e não em fatos controvertidos. Preliminar rejeitada. O regime jurídico dos profissionais de educação básica, como é o caso da Requerente, ocupante do cargo de "Agente de Atividades Educacionais", na função de "Agente de Merenda", é disciplinado pela Lei Complementar Estadual n. 87/2000 e pela Lei Estadual n° 3.519/2008, e não pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.102/1990). Nos termos do artigo 3º da Lei Estadual n° 3.519/2008 estabeleceu que, por estarem compreendidas no subsídio, "não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;". Logo, seja pela inexistência de norma aplicável ao caso que autorize o pagamento de adicional de insalubridade em favor da Requerente, seja pela expressa vedação legal à percepção cumulativa de adicional de insalubridade e subsídio, é incabível o reconhecimento do direito à vantagem postulada. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805225-43.2023.8.12.0101 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.