Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Antônio Fábio Pereira Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS - MANUTENÇÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INDEVIDA - TERMO INICIAL DA COBRANÇA DE IPTU - NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida à restituição, de uma só vez, da taxa de administração, incidente sobre o total das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; b) necessidade de declaração da rescisão contratual c) a utilização do padrão-base de retenção de 25% para recomposição das despesas administrativas; d) a retenção dos valores referentes a fruição do imóvel pelo autor, com a fixação da taxa de retenção/indenização por fruição; e) a retenção da comissão de corretagem; f) o termo inicial da cobrança IPTU; e g) os ônus da sucumbência (princípio da causalidade). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4. Se a parte requereu expressamente a rescisão contratual e não existe qualquer documento que demonstre a ocorrência de rescisão unilateral, ela deve ser reconhecida, com efeito ex tunc. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 7. Cabível a retenção de vinte por cento (20%) do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 8. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJ/MS. 9. Quanto ao termo inicial da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o recurso não pode ser conhecido ante a falta de interesse recursal, pois a sentença não previu a retenção das despesas com IPTU, e, desse modo, não é possível examinar termo inicial de algo que sequer foi previsto na sentença. 10. O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 11. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação Cível conhecida em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804238-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.