Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Ezequiel Silva Reis Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803861-42.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante, reconhecendo a responsabilidade embargado pelo pagamento do IPTU a partir da assinatura do contrato. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto a pontos específicos: i) forma de devolução dos valores pagos, prevista no art. 32-A da Lei nº 13.786/18, que determinaria a devolução parcelada após período de carência; ii) possibilidade de retenção da comissão de corretagem. Requer também pronunciamento expresso para fins de prequestionamento sobre os dispositivos legais e o tema 938 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à interpretação da Lei nº 13.786/18, ao direito de retenção da comissão de corretagem e à necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo inadmissível utilizá-los para rediscutir questões de mérito já decididas. 5) Sobre a Forma de Devolução dos Valores Pagos e Parcelamento: O acórdão fundamentou-se em entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 543, que exige a imediata devolução das parcelas pagas em caso de rescisão do contrato, rejeitando a pretensão da embargante de condicionar a devolução a prazo de carência e parcelamento, prática que resultaria em enriquecimento sem causa. Esta interpretação foi detalhada no julgado, conforme trecho indicado. 6) Sobre a Retenção da Comissão de Corretagem: Igualmente abordado no acórdão, o tema foi analisado em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual condiciona a retenção ao efetivo repasse dos valores ao corretor. No caso dos autos, a embargante não comprovou esse repasse, motivo pelo qual a cobrança foi considerada abusiva. 7) Sobre o Prequestionamento: A jurisprudência do STJ e deste tribunal reconhece que o julgador não é obrigado a responder cada argumento ou dispositivo invocado pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões centrais do caso. A ausência de menção expressa aos artigos e súmulas invocados não caracteriza omissão, mas sim autonomia do julgador na seleção dos fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. 8) Em conclusão, não foram constatadas omissões, contradições ou obscuridades, sendo evidente a tentativa de rediscussão de mérito. Assim, os embargos de declaração não se configuram como via processual adequada para o fim pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóveis submetidos à Lei nº 13.786/18, foi reconhecido o direito à devolução imediata das parcelas pagas nos termos do entendimento do STJ - Súmula 543, sendo vedado condicionar a restituição a carência e parcelamento, em respeito ao princípio do enriquecimento sem causa. A retenção da comissão de corretagem somente é possível mediante prova do efetivo repasse ao corretor, conforme precedentes do STJ. Para efeitos de prequestionamento, é suficiente a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, dispensando o julgador de manifestar-se sobre todos os dispositivos e precedentes invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei nº 13.786/18, art. 32-A; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 17/05/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..