Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Lúcia Mofreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB 13486/MS) Processo 0803627-13.2021.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectdo: Fernando Silva da Cruz - Bloqueados valores junto ao Sisbajud, a parte executada apresentou impugnação com relação a parte deles (R$ 9.359,02), argumentando tratar-se de verba salarial, portanto, impenhoráveis. A parte exequente manifestou-se em contraditório. Decido. Impugnação à penhora do valor de R$ 9.359,02 localizado junto a conta bancária do Banco do Brasil A Seção Especial Cível deste Tribunal, em recente julgamento, por maioria, firmou tese jurídica, no IRDR de n.º 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, de que “Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz”. Por oportuno, colaciono a ementa daquele julgado: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022). Com efeito, a jurisprudência do STJ e do TJMS é calcada no convencimento de que a lei resguarda o necessário ao sustento do devedor e de sua família, mas busca, também, satisfazer o crédito do credor, sobretudo quando não há outros bens a serem constritos. Assim, permite-se a constrição de parte do salário, em situações excepcionais, uma vez que a natureza da impenhorabilidade não é permanente, mas sim precária. No caso dos autos, foi bloqueado o valor mencionado acima junto à conta bancária pertencente a parte executada que, a partir do documento juntado por ela às fls. 314/5, restou comprovado tratar-se de verba salarial (servidor público estadual). Neste sentido, tenho que a penhora de 30% desse valor não lhe reduzirá à condição indigna. Assim, converto a indisponibilidade de 30% de R$ 9.359,02 em penhora e autorizo o levantamento, na forma aqui determinada (no equivalente a 30% do valor total), em favor da parte exequente logo após o decurso do prazo recursal da presente, podendo ser transferido diretamente à conta bancária de titularidade de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Quanto ao remanescente do valor bloqueado (equivalente a 70%), determino o desbloqueio em desfavor da parte executada. Decorrido prazo recursal, procedam-se as transferências, conforme determinado. Penhora do valor de R$ 1.250,00 (extrato anexo) Conforme se vê do extrato em anexo, além do valor indicado no tópico anterior, foi bloqueado o valor de R$ 1.250,00 junto à conta bancária pertencente a parte devedora. Assim, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório (art. 9º do CPC), no igual prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Não havendo impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do §5º, do artigo citado. Nesse caso, independentemente de nova conclusão proceda-se desde logo a transferência do valor conta bancária da parte exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-a para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.