Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vanessa Moreira Cardoso. -
Réu: Hg Vidraçaria - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "
Intimação - ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS), Hg Vidraçaria Processo 0800382-29.2023.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
Vistos. Considerando que o parágrafo único do art. 274 do CPC expressamente prevê que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, caso não informado ao juízo sua mudança, o que, aliás, é um dever da parte (art. 77, V, do CPC), o processo deverá ser extinto por abandono. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. MITIGAÇÃO. 1. Via de regra, a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte (§ 1º, do art. 485, do CPC) e de requerimento da parte adversa (Súmula nº 240 do STJ). 2. Ainda que inexitosa a intimação, reputa-se atendida a sua exigência, pela ausência de comunicação de alteração de endereço da parte. Exegese do parágrafo único, do art. 274, do CPC. 3. Possibilidade de mitigação da exigência de formulação de requerimento de extinção pela parte ré em fase de execução. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível Nº 70076891381, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/03/2018)
Ante o exposto, julgo extinto este feito, sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, III, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Camapuã, data da assinatura digital. Daniel Foletto Geller Juiz de Direito (assinatura digital) ".
03/12/2024, 00:00