Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB 17156/MS) Processo 0804932-22.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Gislene de Jesus Lima Piva - Embargdo: Daniel José Ferreira Rodrigues - Intimação da r. sentença de fls. 146/153: 'Gislene de Jesus Lima Piva, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução que lhe move Daniel José Ferreira Rodrigues, também qualificado, alegando, em síntese, nulidade da Execução, por ausência de liquidez e exigibilidade; que reconhece como legítima a sua assinatura na condição de avalista do negócio efetuado entre seu ex-companheiro Marcos Luciano da Silva Sanches e o Embargado; que o negócio foi efetuado dia 30/03/2016, e a nota promissória objeto da Execução (fl. 06), foi emitida em branco, sem datas de emissão e vencimento e sem valor; que adquiriu em 03/11/2015, um imóvel urbano pertencente a Regis Bragatti Daher e José Odílio Ferreira, remanescendo uma dívida de R$ 145.000,00, que deveria ser paga em 30/03/2016; que em 30/03/2016 negociou com o exequente Daniel o empréstimo de um veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 85.000,00, repassando o veículo à José Odílio Ferreira, sendo esta a data e o valor original da dívida; que para garantia da dívida foi emitida a nota promissória posta em execução, logo carece de certeza, liquidez e exigibilidade; que resta incontroverso nos autos que o título não circulou, tendo o negócio originário sido firmado entre a emitente/avalista e o credor, afastando-se, portanto, a característica de abstração, o que autoriza a discussão sobre a origem do débito; que há excesso de execução no valor de R$ 208.247,14; que o valor correto entre o período de 30/03/2016 à 07/09/2023, é de R$ 152.163,20 e não R$ 360.410,44. Requer a procedência dos Embargos com a declaração de nulidade do título ou, em não sendo o entendimento, o reconhecimento de excesso à execução, condenando o Embargado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 6/53. Indeferiu-se o benefício da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas iniciais, as quais restou comprova nos autos (fls. 69/79). Os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 80). O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos refutando as alegações da Embargante e requerendo a improcedência dos Embargos (fls. 95/97). Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral, com o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 98/103). Designou-se audiência de conciliação, a qual foi cancelada, considerando o desinteresse da Embargante (fls. 104/110). O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (fl. 110/111). Em instrução foi colhido o depoimento pessoal da Embargante e do Embargado, e colhido o depoimento da testemunha José Odilio Ferreira por videoconferência, dispensando-se o depoimento de outra testemunha. Em substituição aos debates orais, o Patrono da Embargante ofereceu alegações remissivas e o Patrono do Embargada ofertou alegações orais, tornando os autos conclusos para sentença (fls. 143/144). É o relato do essencial. Decido. A Execução funda-se na nota promissória n. 01/01, emitida em favor de Daniel José Ferreira Rodrigues, em 30/06/2018, com vencimento em 17/01/2021, no valor de R$ 237.210,00 (duzentos e trinta e sete mil e duzentos e dez reais), sendo emitente Marcos Luciano da Silva Sanchez e avalista Gislene de Jesus Lima Piva; que os Executados não efetuaram o pagamento do débito; que o valor atualizado perfaz o total de R$ 360.410,44 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). Alega a Embargante que a nota promissória objeto da Execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o negócio foi efetuado no dia 30/03/2016, e a nota promissória foi emitida em branco. A veracidade da nota restou confirmada pela própria Embargante, a qual informa que assinou o documento como avalista de seu ex-esposo, que o documento estava em branco, sem qualquer preenchimento. No entanto, discorda da origem, data e valor, apontados pelo Embargado, considerando pagamento parcial do débito em relação à compra de um imóvel. Alega a Embargante que em 03/11/2015, adquiriu o imóvel urbano pertencente a Regis Bragatti Daher e José Odílio Ferreira, remanescendo uma dívida de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), que deveria ser paga em 30/03/2016, oportunidade em que negociou com o Exequente Daniel o empréstimo de um veículo Toyota Hilux, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), repassando o veículo a José Odílio Ferreira, sendo este o valor original da dívida. Por sua vez, alega o Embargado que a Embargante falta com a verdade; que é maior e capaz, logo, sujeito de direitos e obrigações, não sendo razoável que em sã consciência assinasse um título de crédito em branco; que apôs a sua assinatura ciente de todos os termos do título e da dívida do seu então esposo. Analisando os autos, constata-se que a Embargante juntou um contrato de compra e venda de bem imóvel entre pessoas físicas (fls. 8/9), com intuito de justificar que o valor de R$ 85.000,00, referente a camionete, deveria ser descontado na forma acordada. Entretanto, o contrato não foi realizado entre as partes processuais e sequer consta o nome de José Odílio, testemunha que a Embargante afirma ter repassado a camionete para abater no valor da casa, e que era um dos proprietários da casa. Ainda, o vendedor Regis Bragatti Daher, era testemunha e foi dispensado no ato da audiência, o qual poderia ter demonstrado o porque de José Odílio ter recebido a camionete, já que não fez parte do contrato. Ademais, o valor informado pelo imóvel, de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), não bate com a forma de parcelamento da dívida, e a Embargante não se atentou em provar o pagamento das primeiras parcelas, e nem o porque da diferença no valor de R$ 140.000,00. Alega que o valor do débito é de R$ 85.000,00, corrigido a partir de 30/03/2016, valor e data do negócio referente à Hillux, para abatimento do débito. Entretanto, a única prova com o respectivo documento é que pagou o valor de R$ 85.000,00, referente à parte do pagamento dos R$ 140.000,00, do contrato com Regis Bragatti Daher, que não faz parte dos autos. A observação de fls. 11 não tem valor legal, sequer foi assinada pelas partes. No contrato consta somente o nome da Embargante, não consta o nome de seu ex-marido. Conforme informado nos autos e no depoimento da própria Embargante, a sua assinatura como avalista é autêntica. Veja: "..., o Daniel tinha conversado com o Marcos, porque era o Marcos e o Daniel que conversavam, que faziam a negociação; aí o Marquinho me ligou e falou assim, óh, o Daniel ora que ele for buscar o carro aí, porque ele deixava o carro no fundo do escritório... ele vai levar uma promissória, porque eu já conversei com ele... pra você assinar. Eu falei assim, tá bom. Aí, eu assinei a promissória, mas eu assinei como avalista, aí eu falei assim pra ele, mas uma promissória assim, em branco que eu vou assinar? Ele: não, não, fica tranquila que eu e o Daniel depois a gente se acerta. E aí foi o que eu fiz, eu assinei como avalista." Em momento posterior, repetiu: "Aí eu liguei pra ele (Marcos), mas uma nota promissória em branco? Ele falou, pode assinar que depois eu me acerto com ele, eu falei assim, ah, então tá bom! Aí eu assinei como avalista." Em que pese apontar que assinou a promissória referente a camionete, pois foi o que ele (Marcos) emprestou. Afirma em seu depoimento que "seria o valor dos R$ 85.000,00, na minha cabeça." (grifei). Ainda, assevera que assinou como avalista, "que depois o Marquinho e o Daniel iam continuar..., resolver o que eles tinham pra resolver." Indagada pelo patrono do Embargado, se o ex-marido não explicou sobre o valor da nota promissória, já que assinou em branco, afirmou: "Não, porque como eu era avalista e a gente era casados, e ele que resolvia tudo, aí ele falou assim, óh, pode assinar; ele falou, depois eu acabo de acertar com o Daniel." E a senhora não exigiu preencher ali R$ 85.000,00, então? "Não, eu falei para o Daniel e ele falou eu preciso acabar de acertar com o Marcos, e aí eles que assinaram." Assim, a Embargante confirma que o título é uma nota promissória que o ex-marido assinou com o amigo Daniel; que a origem desse documento foi em decorrência de negócio entre Marcos Sanches e Daniel e que, sem qualquer pressão, foi avalista do ex-marido. Não há nos autos, prova de que o valor da Hillux seria o único débito da Embargante com o Embargado. Só fez provas nos autos quanto à negociação do contrato de compra e venda, o qual não é objeto da Execução. O testemunho de José Odílio Ferreira foi mais em relação ao contrato da casa: "que recebeu a camionete de Marcos Sanches, devido o pagamento de uma casa que ele tinha comprado; que recebeu toda a dívida, uma camionete e o restante em dinheiro... tudo foi pago certinho; que não tem conhecimento dessa promissória; que pegou a camionete na garagem do Daniel, que deu à Marcos Sanches para repassar a ele; que o valor da Hillux foi de R$ 85.000,00; que não presenciou o negócio realizado entre as partes. Por sua vez, o Embargado Daniel, afirma quanto à origem da dívida: "essa dívida, eles me procuraram, a Gislaine e o marido dela, Marcos, eles tinham que pagar uma dívida pra uma pessoa, me procuraram pra mim arrumar o dinheiro, não tinha o dinheiro, mexia com carro, pediram os carros pra mim, eu passei os carros pra eles... Eu passei uma Toyota Hillux, primeira vez, na segunda vez um CRV e depois uma Pickup Strada... Esses carros entreguei, eles entregaram pra quem eles deviam, com documento e tudo que eu passei... eles pagaram dívida deles com bens meus; eles ficaram de me pagar, me deram em garantia um imóvel, eu paguei, inclusive, três, quatro anos de parcelas deste imóvel, e ficaram de me pagar e não pagaram, aí, eu resolvi executar." Indagado como foi feita a nota promissória, Daniel respondeu: "Eu preenchi no escritório deles, lá na arquitetura, na presença dos dois, valor e data, e o nome, tudo... que o valor da promissória corresponde aos veículos mais as parcelas que paguei do imóvel... paguei e não fiquei; que o valor na época da Hillux, em torno de 90, 95, CRV em torno de 60 e a Pickup Strada, uns 35, 40 mil. Que o valor do título foi 235, que eu preenchi na época... Acho que é isso, correspondia ao valor dos bens mais as parcelas; que até aí não tinha inclusão de juros. Indagado pelo patrono da Embargante, confirmou: que não lembra o ano exato que passou a Hillux, mas que foi entre 2016/2018. Que o Zé Odílio foi buscar na oficina, na minha presença, juntos. Que o valor na época da Hillux, em torno de 90, 95. Assim, a Embargante não produziu provas a sustentar suas alegações. Pelo contrário, confirmou a negociação com o Embargado e seu ex-marido e, ainda, que não tinha conhecimento quanto a valores, mas que assinou a promissória em branco, pois confiava no ex-marido. Nota-se a preocupação da Embargante em pontuar que não assinou como devedora, mas somente como avalista. Entretanto, avalista é a pessoa que garante o pagamento de um empréstimo ou financiamento, caso o beneficiário/devedor não pague, é o caso dos autos. Assim, não havendo provas suficientes nos autos, tem-se pela validade da nota promissória. Os requisitos da nota promissória estão previstos em lei, podendo ser aferidos de plano com a simples análise da cártula. Isso porque o valor de R$ 237.210,00 está descrito tanto em algarismos numéricos como por extenso; a data do vencimento encontra-se preenchida; há indicação da praça para pagamento, bem como o emitente e a quem pagar e, ainda, a avalista, que confessou a autenticidade de sua assinatura. "Os requisitos essenciais da nota promissória, mencionados no art. 54, são, 'mutatis mutandis', os que o art. 1º exige para a letra de câmbio. Lançados por extenso no contexto, conterá a promissória: a) a denominação “nota promissória”, ou termo correspondente na língua em que for escrita; b) a soma de dinheiro a pagar; c) o nome da pessoa a quem deve ser paga (ao contrário da letra de cambio, a nota promissória não pode ser emitida ao portador); d) a assinatura do próprio punho do emitente, ou do mandatário especial, presumindo a lei ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não indicar a data do vencimento; e pagável do domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. Pode ser indicado alternativamente mais de um lugar de pagamento, assegurado sempre ao portador, em tal caso, o direito de opção.” (TÍTULOS DE CRÉDITO - PÁG. 134, ED. FORENSE 1971 RIO DE JANEIRO). A defesa da Embargante consiste na inexequibilidade do título, sob a alegação de que à nota promissória foi acrescentado dados posteriores, pois assinado em branco. Entretanto, em momento algum alega qualquer controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas na referida nota promissória. Na hipótese dos autos, a Executada confirma a emissão da nota promissória, sua assinatura e de seu ex-marido, o negócio realizado com o Embargado Daniel, bem como que não tem conhecimento quanto à valores e demais negócios que o ex-marido realizou com o Exequente. Tal fato é incontroverso. Portanto, considera-se válida a relação comercial entre as partes, por consequência, a nota promissória também é válida, tratando-se de título executivo extrajudicial, ou seja, título líquido, certo e exigível, restando correto o valor de R$ 237.210,00. Observa-se que a Embargante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo do direito do Embargado. Ademais, válido esclarecer que o Executado Marcos Sanches não foi citado na Execução, o que possibilita eventual Embargos por ele opostos, trazendo provas verídicas a sustentar suas alegações. Do exposto, julgo improcedentes os Embargos opostos e determino o prosseguimento da Execução. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes Embargos. Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Junte-se cópia da presente nos autos da Execução. P.R.I.'