Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Higor Thiago Cortez Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A DO CDC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao considerar ausente o interesse processual por não comprovar o comprometimento do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar sua condição de superendividado; e(ii) analisar se há interesse processual para instauração da ação de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Tal condição deve ser comprovada por documentos que demonstrem a situação financeira e o impacto das dívidas nas despesas básicas de subsistência. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o valor de R$ 600,00 para garantir as despesas básicas de subsistência. No caso, o apelante demonstrou possuir uma renda líquida de aproximadamente R$ 3.000,00 após deduções, o que excede o limite do mínimo existencial, afastando a configuração de superendividamento. A apresentação de documentos limitados, como holerites e contas de consumo, não é suficiente para comprovar a situação de superendividamento ou justificar a instauração do procedimento especial previsto pela Lei do Superendividamento. A ausência de provas robustas inviabiliza o processamento da ação, conforme exigido pelo art. 321 do CPC. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente, mas apenas aos consumidores que comprovem que o pagamento de suas dívidas compromete o mínimo existencial. No caso, o apelante não atendeu a esse requisito, restando ausente o interesse processual para a instauração do procedimento. A sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito está em conformidade com os requisitos legais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O superendividamento, para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021, pressupõe a demonstração de que o consumidor não pode quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo imprescindível a apresentação de provas adequadas e suficientes para caracterizar tal situação. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e de documentos indispensáveis para o processamento da ação de repactuação de dívidas configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, 485, VI; CDC, art. 54-A, §§ 1º e 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29/05/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0819518-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22/11/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801636-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/01/2025, 00:00