Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805457-32.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectda: Leide Ciridião dos Santos Pereira - VISTOS etc. 1. - Indefiro o pedido de utilização do SNIPER e do RENAJUD porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito. Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva. Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor. Observe-se não ter o credor empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo. Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho. Nada mais que o interesse jurídico. 2. - De fato, de acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, “a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV). No entanto, a adoção de tais medidas, por serem extrema e altamente gravosas, não deve ser tomada como regra, mas exceção e concedida apenas e tão somente quando possa, efetivamente, servir para repelir a atitude maliciosa do devedor que, detendo condições financeiras e patrimoniais à tanto, se esquiva da satisfação do crédito exequendo. Aliada à esta excepcionalidade, deve existir um liame entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e o fim almejado, in casu, a satisfação da dívida, para que esta não se transmude numa punição pura e simples, abandonando seu caráter acessório. E nesta linha de entendimento, bem se vê que na hipótese não estão presentes nenhum daqueles elementos, pois apesar de não terem sido localizados valores depositados em contas bancária de titularidade da devedora, fato que, por si só e até que sobrevenha prova em sentido contrário, não exprime má fé ou intento de opor-se maliciosamente à ação do credor, nenhuma outra medida/providência ou busca foi feita pelo este com o intento da efetiva satisfação do crédito. Ad argumentandum, a conjuntura delineada até então faz presumir a insolvência da Devedora e a consequente imprestabilidade da medida pleiteada para compeli-lo ao pagamento da dívida. 4.- Intimem-se. Cumpra-se o terceiro parágrafo da decisão de fl. 376. A seu tempo, retornem.
27/09/2024, 00:00