Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS) Processo 0804244-50.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lda Cred Empresa Simples de Credito Ltda - Epp - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) A parte autora/exequente requereu que sejam expedidos oficios para concessionárias de serviços públicos, bem como a pesquisa de endereços por intermédio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, com a finalidade de obter os endereços da parte requerida/executada para citação. Entretanto, sublinho que o procedimento no Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios. Destaco, nessa linha de ideias, que os Juizados Especiais foram idealizados para propiciar aos jurisdicionados o acesso simplificado ao Poder Judiciário, para obter, de maneira ágil e eficaz, a solução de demandas, que possuam valor da causa inferior a 40 salários mínimos. Desse modo, o pedido de envio de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a busca de endereços da parte requerida/executada por intermédio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário caminham em indiscutível descompasso com os princípios que informam o sistema dos Juizados Especiais, porquanto não se tratam de procedimentos simples, tampouco céleres e, menos ainda, econômicos. Acrescente-se que o envio de correspondências às concessionárias demanda tempo (expedição; envio; retorno e juntada de AR; aguardo da resposta das concessionárias oficiadas; juntada das respostas; intimação da parte autora/exequente, para que, somente depois desse trâmite, tente-se nova citação/intimação), ferindo o princípio da celeridade. A busca por intermédio de sistemas, no mesmo sentido, reclama a atuação de servidor e depende de vários atos para ser efetivada (lançamento da ordem; preenchimento de formulários; obtenção de resposta; impressão do extrato; conversão do arquivo para que fique compatível com o SAJ; juntada aos autos; intimação da parte interessada, para que, do mesmo modo, somente após todos esses passos, tente-se nova citação/intimação). Além disso, esse desencadeamento de atos gera, evidentemente, custos ao Poder Judiciário. Não se pode permitir que, no âmbito dos Juizados Especiais, sejam gerados custos que, em determinadas situações, possam superar o valor atribuído a causa, sobretudo porque se trata de via de acesso gratuito ao Poder Judiciário. Cabe, desse modo, à parte autora/exequente diligenciar por seus meios para obter a localização da parte requerida/executada, com a finalidade de proceder sua citação, quando se trata de demanda proposta nos Juizados Especiais. Lembro, em conclusão, que a parte autora/exequente poderá buscar a via da Justiça Comum, onde terá a sua disposição todos os instrumentos necessários para obter as diligência de busca pretendidas, mediante o pagamento das respectivas custas. Por estas razões, indefiro o pedido de buscas de endereço por sistemas ou expedição de ofícios à concessionárias. 2) Intime-se a parte autora/exequente, para que providencie a citação da parte requerida/executada, sob pena de extinção. Prazo: 05 dias Intimem-se. ".