Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thaís Marques Cavalcante (OAB 21141/MS) Processo 0801273-38.2023.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: W.Y. de Carvalho Ohashi -
Vistos. Ao analisar os autos, verifico que o cálculo apresentado não observou os critérios atualizados para correção monetária e juros moratórios, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual alterou dispositivos do Código Civil aplicáveis à matéria. Com a superveniência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, necessário se faz reafirmar que, conforme o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Isso significa que, a partir de sua vigência, as disposições da nova legislação devem ser aplicadas imediatamente a todos os casos pendentes de liquidação, com exceção apenas das hipóteses em que já tenha ocorrido o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a existência de coisa julgada. Assim, decisões judiciais proferidas anteriormente, mas cujas obrigações ainda estejam pendentes de liquidação, devem ser adequadas aos critérios introduzidos pela nova legislação a partir do momento de sua entrada em vigor. Sob a ótica da teoria da Escada Ponteana, que subdivide o negócio jurídico nos planos da existência, validade e eficácia, entende-se que os juros de mora e a correção monetária situam-se no plano da eficácia, ou seja, referem-se aos efeitos obrigacionais decorrentes da relação jurídica. Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária estão diretamente sujeitos à norma vigente no momento em que seus efeitos se produzem, o que reforça a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 às obrigações civis ainda não liquidadas. Dessa forma, determino que os cálculos de atualização monetária e juros de mora das obrigações civis sejam realizados com observância dos seguintes critérios: 1. Para períodos anteriores a 30 de agosto de 2024: • Aplicam-se os critérios vigentes à época, conforme estabelecido na sentença ou na legislação anterior (por exemplo, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices fixados anteriormente). 2. A partir de 30 de agosto de 2024: • A atualização monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposto no art. 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. • Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic, deduzida do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, §1º, do Código Civil, também com a redação da Lei nº 14.905/2024. Considerando o exposto, determino que o credor, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção do cálculo apresentado, adequando-o aos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024