Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0802293-26.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - Exectda: Leide Laura dos Santos Chaves - Intimação da parte autora da decisão de f. 264-265: "Vistos etc. 1) Encontram-se penhorados nos autos os direitos aquisitivos pertencentes à executada sobre o contrato de alienação fiduciária que ela mantém com o Banco do Brasil, referente ao imóvel registrado sob a matrícula n. 105.893, do CRI da 2ª Circunscrição Comarca de Campo Grande/MS (fl. 193). O imóvel, portanto, não integra o patrimônio da parte executada, que possui apenas direito futuro e incerto à propriedade do bem ao término do pagamento do financiamento firmado com a credora fiduciária. Desse modo, a princípio, não é possível levar a leilão imóvel que pertence a terceiro, sobretudo porque não há nos autos anuência do credor fiduciário. Registre-se, ainda, que também não é possível o leilão dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, porque, em caso de arrematação, implicaria em obrigar o credor fiduciário a aceitar o terceiro arrematante como contratante. Nesse sentido, cito julgado recente do Eg. TJMS assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONDOMINIAL. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA, PORÉM INDEFERE LEILÃO/PRAÇA. AGRAVANTE QUE PRETENDE ALIENAR JUDICIALMENTE O IMÓVEL PENHORADO - PENHORA QUE RECAIU APENAS SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL, POR SER AQUELE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CEF - OPOSIÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA SOBRE LEILÃO - DECISÃO QUE INDEFERE VENDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413588-79.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 30/11/2023, p: 06/12/2023). Na mesma linha intelectiva, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. STJ, Segunda Turma, REsp. 1.697.645/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe. 25/04/2018). Acrescento que remanescem 234 meses (19 anos e meio) a serem pagos pela executada à instituição financeira credora fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 105.893, do CRI da 2ª Circunscrição. O Juizado Especial é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de avaliação do imóvel indicado pela parte exequente e determino o levantamento da penhora efetuada. 2) Intime-se a parte exequente para, sob pena de extinção, atualizar a dívida executada e indicar bens à penhora. Prazo: 5 dias. Intimem-se."