Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Nilce Aparecida de Carvalho - Diante da decisão monocrática de fls. 110/118 e a subsunção ao IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – Tema 16 do TJMS, deverá o feito permanecer suspenso, conforme afetação (Tema 1198) pelo STJ: "Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial". Em vista disso, colaciono recente ementa do e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO NA ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. Interposto Recurso Especial contra o acórdão que julgou o IRDR n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, o qual trata da extinção da demanda por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada de documentos atualizados, deve-se suspender o processo até o julgamento final do REsp n.º 2.021.665/MS, nos termos do art. 982, I, § 5.º, e art. 987, § 1.º, do Código de Processo Civil. (TJMS. Apelação Cível n. 0820863-91.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 14/10/2024, p: 16/10/2024). (Grifei). Aguarde-se em arquivo provisório, até provocação das partes ou ulterior deliberação deste Juízo.
Intimação - ADV: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB 10901A/MS), Odair Donizete Ribeiro (OAB 13916A/MS) Processo 0800244-08.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -