Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 160.000,00
Órgão julgador
Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2026.
12/05/2026, 03:31
Prazo em Curso
27/03/2026, 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/03/2026, 10:50
Publicado ato_publicado em 26/03/2026.
26/03/2026, 06:11
Relação encaminhada ao D.J.
24/03/2026, 18:13
Expedição de Certidão.
24/03/2026, 16:05
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 16:04
Autos preparados para expedição
24/03/2026, 16:03
Emissão da Relação
24/03/2026, 16:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/03/2026, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 16:13
Conclusos para despacho
27/01/2026, 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2026, 14:53
Prazo em Curso
16/01/2026, 16:54
Publicado ato_publicado em 12/01/2026.
12/01/2026, 05:40
Documentos
Interlocutória
•10/04/2024, 15:59
Ato Ordinatório
•10/04/2024, 17:02
Expedição de Certidão.
24/03/2026, 16:05
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 16:04
Autos preparados para expedição
24/03/2026, 16:03
Emissão da Relação
24/03/2026, 16:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/03/2026, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 16:13
Conclusos para despacho
27/01/2026, 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2026, 14:53
Prazo em Curso
16/01/2026, 16:54
Publicado ato_publicado em 12/01/2026.
12/01/2026, 05:40
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2026, 15:00
Emissão da Relação
08/01/2026, 15:08
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/01/2026, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2026, 14:50
Conclusos para despacho
07/01/2026, 14:09
Expedição de Certidão.
07/01/2026, 14:08
Juntada de Ofício
07/01/2026, 14:05
Documento Digitalizado
16/12/2025, 17:17
Expedição de Ofício.
16/12/2025, 16:50
Expedição em análise para assinatura
16/12/2025, 15:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/12/2025, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 12:14
Conclusos para despacho
15/12/2025, 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/12/2025, 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 13:36
Publicado ato_publicado em 11/12/2025.
11/12/2025, 10:22
Prazo em Curso
10/12/2025, 13:57
Juntada de Ofício
10/12/2025, 13:55
Relação encaminhada ao D.J.
10/12/2025, 13:23
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 15:54
Autos preparados para expedição
09/12/2025, 15:52
Emissão da Relação
09/12/2025, 15:51
Prazo em Curso
09/12/2025, 13:31
Juntada de Ofício
09/12/2025, 13:31
Documento Digitalizado
03/12/2025, 13:16
Expedição de Ofício.
03/12/2025, 12:10
Expedição em análise para assinatura
01/12/2025, 17:46
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/11/2025, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 16:11
Conclusos para despacho
30/10/2025, 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2025, 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/10/2025, 16:13
Publicado ato_publicado em 10/10/2025.
10/10/2025, 05:46
Relação encaminhada ao D.J.
08/10/2025, 18:55
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 18:19
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 18:18
Autos preparados para expedição
06/10/2025, 18:17
Emissão da Relação
06/10/2025, 18:16
Prazo em Curso
06/10/2025, 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/10/2025, 14:15
Prazo em Curso
23/06/2025, 15:19
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 15:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
30/05/2025, 05:32
Relação encaminhada ao D.J.
29/05/2025, 07:54
Emissão da Relação
28/05/2025, 13:48
Juntada de Ofício
28/05/2025, 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/05/2025, 15:05
Documento Digitalizado
23/05/2025, 18:41
Expedição de Ofício.
23/05/2025, 18:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
23/05/2025, 05:35
Expedição em análise para assinatura
21/05/2025, 16:07
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 15:56
Autos preparados para expedição
21/05/2025, 15:53
Relação encaminhada ao D.J.
21/05/2025, 15:52
Emissão da Relação
21/05/2025, 15:51
Processo Desarquivado
21/05/2025, 15:32
Juntada de Ofício
21/05/2025, 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/02/2025, 15:54
Arquivado Provisoriamente
12/02/2025, 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Renan Gonçalves Antunes (OAB 332729/SP) Processo 0803168-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Leandro de Sousa - Reqdo: Município de Três Lagoas - Relação 055/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca da juntada do Ofício n. 2099/2025/Secretaria Judiciária/TJMS (fls. 482/483), bem como do r. despacho de fls. 484/485: "1. A despeito dos argumentos do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Três Lagoas, mantenho a decisão atacada (art. 1.018, § 1º, CPC)."
07/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
06/02/2025, 20:55
Relação encaminhada ao D.J.
06/02/2025, 12:35
Expedição de Certidão.
05/02/2025, 17:55
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 17:54
Autos preparados para expedição
05/02/2025, 17:50
Emissão da Relação
05/02/2025, 17:49
Documento Digitalizado
05/02/2025, 17:16
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/02/2025, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 16:02
Conclusos para decisão
04/02/2025, 18:53
Juntada de Ofício
04/02/2025, 18:51
Informação do Sistema
03/02/2025, 08:05
Expedição de Certidão.
10/01/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum." Da leitura da sobredita norma, não se verifica o enquadramento de nenhuma das hipóteses ali previstas ao presente caso, uma vez que a parte autora poderá acionar, em conjunto ou isoladamente, cada um dos entes, de modo que permanece a possibilidade de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o ente público que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo os critérios de repartição administrativa de competências. Dessa forma, não há que se falar em chamamento do processo do ente estadual. 2. Sendo assim, dou o feito por saneado, por constatar estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento e que as partes estão bem representadas e que não há irregularidade na citação. 3. Sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes informaram ter interesse na produção de prova pericial, documental e oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 4. A princípio,
Intimação - ADV: Renan Gonçalves Antunes (OAB 332729/SP) Processo 0803168-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Leandro de Sousa - Vistos, em saneador. José Leandro de Sousa, parte autora qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais contra Município de Três Lagoas, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2019, sofreu um atropelamento que acarretou fratura da extremidade superior do úmero proximal direito (CID S42.2); diante da gravidade do caso, foi-lhe prescrita a realização de cirurgia de alta complexidade que deveria ser feita no prazo de quinze dias sob risco de redução da mobilidade motora e até mesmo a amputação do membro afetado; que, por meio da Defensoria Publica Estadual, ajuizou ação pleiteando a disponibilização do procedimento (n.º 0801454-57.2019.8.12.0114), entretanto, o pedido foi cumprido extemporaneamente pelo Requerido além de não ter sido fornecido o material adequado para o tratamento; afirma que a desídia do ente municipal no cumprimento da medida judicial culminou em perda considerável da capacidade laboral, afetando todos os aspectos de sua vida; assevera ter sofrido danos estéticos, morais e materiais, uma vez que laborava como mototaxista, recebendo salário de R$5.000,00. Atribuiu valor à causa, juntou documentos e requereu as benesses da gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 84/87). Citado, o Município de Três Lagoas ofereceu contestação, requerendo, preliminarmente, o chamamento do Estado de Mato Grosso do Sul ao feito, uma vez que o procedimento do qual necessitava o Autor possui alta complexidade e, portanto, caberia ao ente estatal disponibilizá-lo em respeito ao TEMA 793 do STF. No mérito, afirma que no parecer emitido pelo NAT nos autos 0801454-57.2019.8.12.0114, constou a ausência de urgência, pois não havia risco iminente à vida da requerente já que se tratava de doença crônica; afirma que realizou a contratação do procedimento cirúrgico de forma particular, sendo o Autor submetido à cirurgia em 28/09/2019, o que comprova a ausência de omissão ou morosidade, além disso, o material empregado na cirurgia foi o adequado ao procedimento realizado; assevera que a lesão do Autor é decorrente do trauma sofrido no atropelamento e não pela demora na realização da cirurgia. Impugnação às contestações (fls. 216/229), oportunidade na qual a parte autora repeliu as teses apresentadas pela defesa e juntou documentos. Juntada dos prontuários (fls. 154/464). É o breve relatório. 1. Tendo em vista que as circunstâncias do litígio evidenciam ser improvável a obtenção de transação entre as partes, deixo de designar audiência preliminar, face a autorização concedida pelo art. 334, § 4º, inc. II do CPC. Passa-se, neste momento, ao saneamento do feito e organização do processo, com base no do art. 357 do CPC. Havendo preliminares, passo a analisá-las. O Município de Três Lagoas requer o chamamento ao processo do Estado de Mato Grosso do Sul sob o argumento de que o procedimento do qual necessitava o Autor possui alta complexidade e, portanto, caberia ao ente estatal disponibilizá-lo em respeito ao TEMA 793 do STF. Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, o chamamento ao processo destina-se a "trazer para o pólo passivo da relação processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde o início, por vontade do autor não ocupa essa posição" ( Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord.São Paulo: Atlas, 2005, p. 202) Outrossim, segundo dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo defiro a produção de prova pericial, porquanto pertinente ao deslinde do feito, e documental, desde que relativa a documentos novos. A necessidade da produção de prova oral será analisada após a conclusão da prova técnica. 5. Para realização da perícia judicial, nomeio Dr. Thiago Giordano, médico ortopedista, profissional que atua nesta urbe. O perito nomeado encontra-se cadastrada no CPTEC - Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos. 5.1 Com efeito, levando-se em consideração a complexidade do exame técnico, e respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, fixo, desde logo, o valor de R$ 2.709,80 (dois mil setecentos e nove reais e oitenta centavos), com fulcro na Resolução n.º 232/2016, a qual fixa tabela de valores a serem pagos a título de honorários ao perito. 5.2 Dessa forma, intime-se a Expert para que em 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo, quando deverá informar também o local, data e hora (com antecedência mínima de 45 dias) para a realização da prova técnica, ciente de que deverá entregar o laudo respectivo em 30 (trinta) dias após o exame pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes, se houver, acesso ao acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 6. Faculto às partes a indicação de assistentes e para formularem quesitos em 15 (quinze) dias. 7. No que tange à antecipação dos honorários periciais, considerando que ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial (fl. 20, 189 e 201), deverão ratear o valor da remuneração do Expert, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC. 7.1. Nesse contexto, entretanto, a parte Requerente ficará dispensada do adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária, e os honorários serão pagos pelo Estado, caso vencida, ao final da ação. Contudo, como o valor da perícia não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, enquadrando-se, portanto, como pequeno valor, resta desnecessária a instauração de cumprimento de sentença e intimação do Procurador do Estado, posto que caberá ao juízo expedir o ROPV diretamente à Vice-Presidência do Tribunal, conforme Termo de Cooperação celebrado entre TJMS e Estado de Mato Grosso do Sul em 9 de dezembro de 2020. 7.2. Ainda sobre o adiantamento dos honorários periciais, revejo o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, de forma que o Município de Três Lagoas deverá promover o recolhimento antecipado de metade do valor da referida verba fixada nesta decisão. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 91, preveja que as despesas requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, serão pagas ao final do processo pela parte vencida, não se pode afastar a obrigação das partes em recolher as custas referentes aos serviços periciais, afinal, não cabe ao perito realizar suas atividades gratuitamente, ainda mais se tratando de atividade de alta complexidade. Dessa forma, considera-se aplicável a Súmula n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito", de modo a determinar que o Município de Três Lagoas, parte legítima deste processo, adiante tais despesas. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATUANTE COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA DEVER DO ENTE MUNICIPAL, ORA AUTOR, DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais. 2. Nos termos do art. 82, § 1º, do CPC, "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". 3. No que tange à antecipação dos honorários periciais, deve-se ressaltar o teor da Súmula nº 232 do STJ: "A Fazenda Pública, em sendo parte da causa, deve depositar previamente os honorários do perito judicial", tese esta que se mantém hígida mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS n. 62.263/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413488-27.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 09/11/2023, p: 13/11/2023). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA HONORÁRIOS PERICIAIS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ RECURSO REPETITIVO NR. 1.253.844/SC TEMA 510 APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 232 DO STJ ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ACHA VINCULADO O PARQUET - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO NÃO PROVIDO. Não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, bem como não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, de modo que cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com a exigência do depósito prévio dos honorários periciais, conforme entendimento do REsp 1.253.844/SC no regime de repetitivo.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410409-11.2021.8.12.0000, Rio Verde de Mato Grosso, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/05/2022, p: 01/06/2022). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Tendo a prova pericial sido determinada no interesse da devedora em razão da impugnação por ela oferecida caberá à Fazenda Pública a antecipação dos honorários periciais. (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22601722620198260000 SP 2260172-26.2019.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/12/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019). (destaquei) Por fim, menciona-se que há uma notória dificuldade em nomear peritos médicos nesta Comarca, de forma que a medida visa fomentar os serviços prestados por esses auxiliares da justiça, bem como atribuir maior celeridade e economia processual ao feito. Ressalta-se que o recebimento adiantado dos honorários periciais é uma prerrogativa do profissional e permite o ressarcimento imediato por eventuais despesas arcadas com a produção da prova e elaboração do laudo, tais como uso de materiais, realizações de exames, deslocamento, entre outros. 7.3. Assim, a fim de garantir a contraprestação pelo serviço pericial realizado pelo Expert, cadastre-se subconta vinculada ao processo e, após, intime-se o Requerido Município de Três Lagoas para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento de metade do valor dos honorários periciais, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. 7.5. Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento de metade do valor antecipado a título de honorários periciais, em favor do perito, intimando-o para que dê início aos trabalhos técnicos. 8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC e expeça-se o alvará para o levantamento, pelo perito, dos honorários remanescentes depositados na subconta. 9. Fixo como controvertidos, na presente demanda, os seguintes pontos: a) questão de direito: se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva; quantum indenizatório; b) prova pericial: nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos pela parte parte Autora (supostas sequelas oriundas da demora na realização da cirurgia) e eventual conduta praticada pelo Requerido (ineficiência/negligência do serviço prestado); se o material empregado na cirurgia mostrou-se adequado para o tratamento de seu quadro; se houve redução ou impossibilidade da capacidade laborativa da parte Autora; se a parte Autora faz jus à pensão vitalícia; c) prova documental: ocorrência de danos morais, estéticos e materiais. 10. Estabeleço como quesitos do juízo: 1) O periciando apresenta alguma lesão? Em caso positivo, a lesão é permanente? Justifique. 2) O periciando tem sua capacidade laborativa diminuída em razão das lesões que possui? Em caso positivo, a redução da capacidade laborativa é irreversível? Explique. 3) A lesão do Periciando a incapacita ou limita para o desenvolvimento das atividades laborais? Se positiva a resposta, a incapacidade laborativa é parcial ou total? Explique? 4) É possível afirmar que o Periciando possui sequelas advindas da demora na realização do procedimento cirúrgico prescrito após o acidente automobilístico? 5) O material empregado na cirurgia mostrou-se adequado para o tratamento de seu quadro 6) Demais esclarecimentos pertinentes ao deslinde da demanda. 11. Após a realização dos trabalhos periciais e manifestação das partes, venham conclusos para análise das demais provas.
10/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
09/01/2025, 20:37
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2025, 07:46
Emissão da Relação
08/01/2025, 13:57
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/12/2024, 19:33
Despacho Saneador
17/12/2024, 19:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/10/2024, 01:04
Conclusos para decisão
16/09/2024, 15:58
Documento Digitalizado
16/09/2024, 14:34
Documento Digitalizado
16/09/2024, 14:34
Documento Digitalizado
16/09/2024, 14:34
Documento Digitalizado
16/09/2024, 14:34
Juntada de Ofício
16/09/2024, 14:34
Prazo em Curso
13/09/2024, 16:57
Documento Digitalizado
13/09/2024, 16:57
Documento Digitalizado
02/09/2024, 17:07
Expedição de Ofício.
02/09/2024, 16:37
Expedição em análise para assinatura
30/08/2024, 17:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/08/2024, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 16:31
Conclusos para decisão
10/06/2024, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2024, 17:23
Prazo em Curso
23/05/2024, 13:51
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
22/05/2024, 21:02
Relação encaminhada ao D.J.
22/05/2024, 07:52
Emissão da Relação
21/05/2024, 13:49
Juntada de Petição de Contestação
21/05/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renan Gonçalves Antunes (OAB 332729/SP) Processo 0803168-64.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Leandro de Sousa - Relação 190/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca da r. decisão de fls. 84/87: "1. Pelo exposto, ausentes os requisitos, indefiro a liminar pretendida. (...)"
15/04/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
12/04/2024, 20:43
Relação encaminhada ao D.J.
12/04/2024, 12:25
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 18:34
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 17:10
Expedição de Carta.
10/04/2024, 17:04
Ato ordinatório praticado
10/04/2024, 17:02
Autos preparados para expedição
10/04/2024, 17:00
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/04/2024, 16:58
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/04/2024, 16:58
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/04/2024, 16:57
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 16:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/04/2024, 16:48
Autos preparados para expedição
10/04/2024, 16:45
Emissão da Relação
10/04/2024, 16:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/04/2024, 16:00
Indeferimento
10/04/2024, 15:59
Conclusos para despacho
09/04/2024, 15:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
09/04/2024, 14:26
Informação do Sistema
09/04/2024, 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação