Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) Advogado: Marcelo Lopes (OAB: 160896A/SP) Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491A/SP) Advogada: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) Advogada: Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) Advogado: Gustavo Henrique de Sales (OAB: 452136/SP) Advogado: Ernesto Pereira Borges Filho (OAB: 379/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos (OAB: 13431A/MT) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Advogada: Fernanda Nascimento (OAB: 13953/MS) Advogada: Tamara T. Torraca Delgado (OAB: 19867/MS)
Agravado: Planel Planejamentos e Construções Elétricas Ltda Advogado: Robson Olimpio Fialho (OAB: 9790/MS)
Agravado: Antonio de Souza Salgueiro
Agravado: Luiz Francisco Ribeiro (Espólio) RepreLeg: Clotilde Alvarenga Ribeiro
Agravado: Agrícola Mantiqueira Ltda. Epp Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS)
Agravado: Mantiqueira Participações Ltda.
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DE EXECUTADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - EXECUTADO QUE ERA INTERDITADO - INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE JÁ CONCRETIZADA - AUSÊNCIA DE COMPROMISSO DO INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com o falecimento do executado, em não havendo notícia acerca da abertura do inventário e do compromisso do respectivo inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório, nos termos do art. 613 do Código de Processo Civil. Diante da disposição do art. 1.797, inciso I, do Código Civil, a administração da herança caberá, primeiramente, ao cônjuge ou companheiro que, no caso em tela, já foi devidamente intimada quando da interdição do executado. Não há que se falar na suspensão do processo para que seja efetuada a intimação de todos os herdeiros do executado, mas tão somente na substituição processual pelo Espólio, representado pela cônjuge do falecido, que atua como administradora provisória. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1405778-19.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/12/2024, 00:00