Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS) Processo 0800449-58.2019.8.12.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leontina Gonçalves de Oliveira - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "1. Intime-se a Defensoria Pública sobre a decisão de f. 174/175. 2. Defiro a tentativa de bloqueio e penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD (de acordo com os limites do pedido do credor), que será processado sucessivamente nesta ordem, até a garantia integral do juízo. Feitas as devidas pesquisas e acostadas as minutas aos autos, a Serventia intime os litigantes para ciência e providências em 10 dias, cumprindo em seguida estas medidas: a. No caso de bloqueio SISBAJUD, a minuta servirá de termo de penhora. Efetivado o bloqueio de numerário, fica desde já determina a imediata transferência dos respectivos valores para a Conta Única do TJMS. Tratando-se de valor irrisório, proceda-se imediatamente à liberação da quantia. Havendo oferta de resistência pelo devedor, intime-se o credor para manifestação em 10 dias e oportunamente, conclusos. Caso contrário, não havendo defesa, promova-se a transferência do valor para subconta vinculada ao processo e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-se o credor para postular em termos de prosseguimento em 10 dias caso haja saldo remanescente à executar, ou tornando os autos conclusos para sentença caso satisfeita integralmente a obrigação. b. No caso de RENAJUD, inicialmente fica autorizada apenas a restrição de alienação, sendo que a de circulação será objeto de posterior análise, caso necessário, devendo o credor ser intimado para manifestar interesse na penhora. Com a indicação dos bens pelo credor, a Serventia, independentemente de nova conclusão, proceda à penhora do(s) veículos via RENAJUD, servindo a minuta como Termo de Penhora. Havendo oferta de resistência pelo devedor, intime-se o credor para manifestação em 10 dias e oportunamente, conclusos. Caso contrário, não havendo defesa, expeça mandado de avaliação e depósito, e uma vez devidamente cumprido promova a intimação dos litigantes nos termos da lei (art. 847 do CPC). 3. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 3.1. Uma vez efetuada a constrição nos moldes supra, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º, inc. I e II do CPC. Em seguida, manifeste-se o credor em 10 dias e, ato contínuo, retornem conclusos para deliberações. 3.2. Sendo negativo o resultado das diligências supra, desde que haja pedido expresso do credor neste sentido, fica deferido a inclusão o nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, nos termos do Ofício Circular n 163.630.073.0249/2016, datado de 04/10/2016, que informa o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça/MS e o Serasa Experian, bem como nos termos do Ofício Circular n. 164.698.075.0028/2017 – CSJE, datado de 01/02/2018. 3.3. Havendo pedido de expedição de mandado judicial para inscrição do nome do devedor no Cartório de Protesto, fica o requerente cientificado de que, observado o disposto no artigo 517 do CPC, poderá solicitar certidão diretamente ao Cartório, sendo desnecessário decisão do Juiz a respeito. As manifestações do executado apenas serão apreciadas depois de intimado o exequente para resposta, em 10 dias, não devendo a Serventia tornar os autos conclusos antes de cumprida tal providência. Às providências. Intimem-se. ".