Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul - Sindijus Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Apelante: Zelma Terezinha Garcia da Costa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelada: Zelma Terezinha Garcia da Costa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul - Sindijus Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AFASTADO - MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se fala que o Sindicato estivesse no exercício regular de um direito, o qual afasta o dever de indenizar (art. 188, I, do Código Civil), mas sim, em abuso de direito do art. 187, do Código Civil, uma vez que há conduta culposa do Sindicato que levou à ofensa à honra da Autora, ou seja, que o afastamento dos membros da Diretoria sob o argumento de má-gestão financeira, violou os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. II - Levando em conta o fato objetivo de valor mínimo de cinco mil reais para anotação indevida, por si só, é que firmo convicção do art. 371, do CPC, pela majoração dos valores do dano moral, vez que a situação deste caso extrapolou os limites do mero afastamento indevido da Diretoria de Sindicato sob a acusação de irregularidades financeiras, com publicações em jornais e periódicos do Sindicato, bem como várias reuniões onde o assunto foi abordado, ou seja, fato bem mais grave do que a simples anotação indevida, de forma que se mostra razoável e proporcional como exige o art. 8º, do CPC, a majoração do valor do dano moral para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - Recurso improvido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO. I - Levando em conta o fato objetivo de valor mínimo de cinco mil reais para anotação indevida, por si só, é que firmo convicção do art. 371, do CPC, pela majoração dos valores do dano moral, vez que a situação deste caso extrapolou os limites do mero afastamento indevido da Diretoria de Sindicato sob a acusação de irregularidades financeiras, com publicações em jornais e periódicos do Sindicato, bem como várias reuniões onde o assunto foi abordado, ou seja, fato bem mais grave do que a simples anotação indevida, de forma que se mostra razoável e proporcional como exige o art. 8º, do CPC, a majoração do valor do dano moral para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II - Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810014-36.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE ZELMA TEREZINHA GARCIA DA COSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.