Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0800323-15.2021.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vinicius Mendonça de Brito, Vinicius Mendonça de Brito - Vistos etc. Fls. 175/177:
Trata-se de pedido de bloqueio dos Cartões de Crédito da parte executada,em razão do esgotamento de todas as medidas convencionais para se encontrar bens passíveis de penhora para quitação da dívida executada. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Não restam dúvidas de que o Código de Processo Civil autoriza em seu artigo 139, inciso IV, o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. No entanto, entendo inaplicável a medida pleiteada pelo exequente, pois se mostra incompatível com os limites patrimoniais da fase expropriatória, logo, não representam qualquer utilidade ao cumprimento da obrigação, servindo apenas para restringir os direitos individuais do devedor. O bloqueio dos cartões de crédito, como forma de coagir o devedor ao pagamento da dívida,
trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação discutida. Portanto, não existe relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS - NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INÚTEIS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS PUNITIVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I - A decisão recorrida em nada relaciona-se aos argumentos expostos no presente instrumento, qual seja, de intempestividade da oposição; nesse mesmo propósito, inclusive, não há como conhecer do ponto que o agravante aduz que o presente recurso
trata-se de apelação, porquanto refere-se a agravo. Assim, por nítida afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer desses pontos recorridos. II - O artigo 139 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder geral de efetivação, possibilitando a determinação de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. III - De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Portanto, as providências executivas devem visar atingir o patrimônio do devedor (princípio da responsabilidade patrimonial) e não o próprio devedor, mediante restrição de seus direitos. IV - As pretendidas medidas não se mostram como instrumento eficaz para garantir a satisfação do crédito, uma vez que não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. No caso em apreço, a potencialidade de tais medidas malferirem a dignidade do executado justifica o indeferimento do pleito recursal. V - Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413686-30.2024.8.12.0000, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 31/10/2024, p: 04/11/2024) Assim, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Às providências.