Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Athenas – Maciel e Oliveira Ltda Advogado: Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 40989/DF) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS)
Recorrido: Carlos Eduardo Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS)
Recorrido: Alini de Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801168-54.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Athenas – Maciel e Oliveira Ltda Advogado: Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 40989/DF) Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS)
Recorrido: Carlos Eduardo Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS)
Recorrido: Alini de Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801168-54.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Athenas – Maciel e Oliveira Ltda Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Advogado: Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 40989/DF)
Apelado: Carlos Eduardo Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Apelada: Alini de Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a comissão de corretagem é devida diante da inexistência de comprovação da concretização do negócio jurídico; e (ii) se a cláusula condicional relativa à aprovação do empreendimento exime os pedidos de pagamento. 2. A corretagem é descrita como obrigações de resultado, nos termos dos arts. 722 e 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor quando demonstrada que sua atuação foi essencial para a conclusão do negócio, ou ainda que esta não se efetive por denúncia das partes. 3. A análise dos autos revela que não houve comprovação de que o empreendimento foi concretizado e que, por conseguinte, a atuação do corretor obteve resultado útil necessário para ensejar o pagamento da comissão. 4. A cláusula contratual que condiciona a concretização do negócio à aprovação do loteamento pelos órgãos competentes, bem como a previsão de comissão apenas sobre as vendas de lotes efetivadas, reforça a improcedência do pedido. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801168-54.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Athenas – Maciel e Oliveira Ltda Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Advogado: Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 40989/DF)
Apelado: Carlos Eduardo Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Apelada: Alini de Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801168-54.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Athenas – Maciel e Oliveira Ltda Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB: 6116/MS) Advogado: Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 40989/DF)
Apelado: Carlos Eduardo Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Apelada: Alini de Souza Ferreira Advogado: Carlos Melo da Silva (OAB: 9956/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024. Pro
Acórdão - Apelação Cível nº 0801168-54.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
23/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
22/04/2024, 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino