Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS)
Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP)
Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IRREGULARIDADE DAS CESSÕES DE CRÉDITO - NÃO CONSTATADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO UTILIZAÇÃO DO FACP (FATOR ACUMULADO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) NO CÁLCULO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CÁLCULO DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONTRATO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, na qual ele alega diversas nulidades e o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade da citação do executado-agravante por hora certa; b) a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado-agravante; c) a falha da Curadora Especial por não ter agido de forma efetiva para defender o executado-agravante; e d) a existência de vícios nas Cessões de Crédito constantes nos autos e a abusividade da comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante dispõe o art. 252, do CPC, "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." 4. Constatando-se que não houve apenas uma ou duas tentativas de citação do executado-agravante, mas SEIS (6) TENTATIVAS DE CITAÇÃO, o que levou o Oficial de Justiça a suspeitar da ocultação por parte do executado-agravante, justifica-se a citação do devedor por hora certa conforme previsão legal. Nulidade inexistente. 5. De acordo com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. Da análise dos autos, é possível inferir que em relação à atuação da Curadora Especial, ela não está obrigada a impugnar todas as questões relacionadas ao processo (art. 341, parágrafo único, do CPC), podendo apresentar defesa por negativa geral; independentemente disso, inexiste efetivo prejuízo ao executado se após a constituição de advogado particular pelo devedor, procede-se à apresentação de exceção de pré-executividade, arguindo-se todas as matérias em prol do executado. Nulidade não verificada. 7. Constando nos autos as Cessões de Crédito entre o credor original (cedente) e a cessionária, com referência ao crédito objeto da Execução, inexiste irregularidade a ser sanada. 8. A mera referência, no cálculo apresentado pelo exequente com a inicial, da cobrança da comissão de permanência com base na FACP ( Fator acumulado da Comissão de Permanência), sem a incidência concreta desse fator na formação do débito, não acarreta abusividade, pois até mesmo na atualização do débito houve apenas a cobrança dos juros de mora, correção monetária e multa, conforme pactuado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1406333-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..