Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: João Luiz Bais Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR RPV - DEVIDOS - TEMA REPETITIVO Nº 1.190 - MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STJ - TESE APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DESENTENÇAINICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (1.7.2024) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.029.636/SP, nº 2.029.675/SP, nº 2.030.855/SP e nº 2.031.118/SP, realizado em 20.6.2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 1.190): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidoshonoráriosadvocatíciossucumbenciaisemcumprimentodesentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor -RPV". Não obstante, ao fixar a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça realizou a modulação de seus efeitos, nos seguintes moldes: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação dehonoráriosadvocatíciosnos cumprimentos desentençacontra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos desentençainiciados após a publicação deste acórdão". Assim, observando a modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 1.190 somente será aplicável aos cumprimentos desentençainiciados após 1.7.2024, quando ocorreu a publicação do acórdão. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1406347-20.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/09/2024, 00:00