Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelante: Henrique Manvailer Gallo Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP)
Apelado: Henrique Manvailer Gallo Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP)
Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA PARCELADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGPM. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804657-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes e, por consectário, a devolução dos valores pagos a título de contraprestação. A controvérsia recursal cinge-se acerca: (i) aplicabilidade da Lei n.º 13.786/18; (ii) a incidência da cláusula penal no percentual fixado no contrato; (iii) a retenção da taxa de corretagem; (iv) a incidência da taxa de fruição; (v) a substituição do índice de correção monetária; (vi) o termo inicial da correção monetária; e (vii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O art. 32-A, inc. II, da Lei n.º 6.766/79, com a alteração da Lei n.º13.786/18, limita a retenção a título de cláusula penal, despesas administrativas, arras etc, em 10% do valor atualizado do contrato. Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição. Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/18, a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1.º). Quanto a correção monetária, deve incidir o índice previsto no instrumento contratual (IGPM/FGV), cujo termo inicial deve ser a data de cada desembolso. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE GAP PARTICIPAÇÕES LTDA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR.