Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ahamed Arfux (OAB 3616/MS), Fernanda Ferreira Freitas (OAB 24495/MS) Processo 0803580-33.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleide Cremilda Dias Bomba - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 726 e anexo.
29/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Ahamed Arfux (OAB 3616/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), Fernanda Ferreira Freitas (OAB 24495/MS) Processo 0803580-33.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleide Cremilda Dias Bomba - Exectdo: Hyundai Caoa do Brasil Ltda., Tass Motors Comércio de Veículos S/A, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos etc., Considerando que o valor depositado nestes autos constitui verba incontroversa, depositado para cumprimento (ainda que parcial) da obrigação, defiro seu levantamento pela parte autora, conforme dados fornecidos. Outrossim, recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 710/714. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Autora: Cleide Cremilda Dias Bomba -
Réu: Hyundai Caoa do Brasil Ltda., Tass Motors Comércio de Veículos S/A, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Ahamed Arfux (OAB 3616/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), Fernanda Ferreira Freitas (OAB 24495/MS) Processo 0803580-33.2016.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS)
Embargante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958/MS)
Embargante: Tass Motors Comércio de Veículos S/A Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Embargada: Cleide Cremilda Dias Bomba Advogado: Ahamed Arfux (OAB: 3616/MS) Perito: Rossi Perícias e Consultoria LTDA
Embargos de Declaração Cível nº 0803580-33.2016.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para, sanando a omissão, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS)
Embargante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958/MS)
Embargante: Tass Motors Comércio de Veículos S/A Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Embargada: Cleide Cremilda Dias Bomba Advogado: Ahamed Arfux (OAB: 3616/MS) Perito: Rossi Perícias e Consultoria LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803580-33.2016.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos
14/10/2024, 00:00
Processo Cancelado
09/10/2024, 16:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caoa Montadora de Veículos Ltda Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958A/MS)
Apelante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 21958/MS)
Apelante: Tass Motors Comércio de Veículos S/A Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Apelada: Cleide Cremilda Dias Bomba Advogado: Ahamed Arfux (OAB: 3616/MS) Perito: Rossi Perícias e Consultoria LTDA E M E N T A: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CONSUMIDOR QUE RETORNA VÁRIAS VEZES À CONCESSIONÁRIA PARA REPARO DO VÍCIO, ASSOCIADO AO FATO DE QUE O VEÍCULO PERMANECEU NA OFICINA DAQUELA POR TEMPO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO PARA USO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E CONSONANTE AO ARBITRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em pretensão de compensação por danos morais, o Magistrado não fica adstrito ao valor sugerido pela parte Autora, não havendo de se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita.. 2. Impõe-se a reparação por danos materiais e morais quando o adquirente de veículo automotor zero quilômetro é obrigado a retornar por diversas vezes à concessionária para reparo de vícios apresentados no carro, notadamente quando em um dos retornos este permanece na oficina por tempo significativamente superior ao prazo legal de 30 dias, sem disponibilização de qualquer outro veículo para uso do consumidor. 3. Ausente a comprovação de que o vício apresentado no carro tenha colocado a integridade física do consumidor em risco, infere-se que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável para o caso, sobretudo porque consoante a jurisprudência do STJ e deste Colegiado. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803580-33.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.