Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Pires Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDA - CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS - AFASTADA - COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Seção Especial Cível este e. Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, assentou o entendimento no sentido de que "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". Se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de procuração atualizada, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve ser afastada a condenação da recorrente nas custas processuais diante dos documentos acostados autos, os quais comprovam a hipossuficiência financeira. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801889-82.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/12/2024, 00:00