Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roberto Bispo dos Santos Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Eduarda Breda Fabri (OAB: 27211/MS)
Apelante: Roberto Bispo dos Santos Eireli Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Eduarda Breda Fabri (OAB: 27211/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO - ART. 914, §3° DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS - INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando o embargante não apresenta o valor com os respectivos cálculos, conforme prevê o art. 917, § 3º, do CPC. Quanto aos pedidos formulados no presente apelo para reconhecer a nulidade da execução, tem-se que se trata de inovação recursal, pois não foi alegada nos embargos à execução e nem objeto de análise pelo juízo de origem, de modo que o conhecimento da matéria em sede recursal se mostra inadmissível, sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar, com transparência e objetividade, os fundamentos que entende suficientes para reformar a decisão impugnada, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do inconformismo. Caso não o faça, é caso de não se conhecer do recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806122-32.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e não conheceram das demais matérias do recurso, nos termos do voto do Relator.