Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Osório Inácio dos Santos -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 185/188: Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1-) Não existem nulidades a ser declaradas. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não juntou documentos essenciais, especificamente alegando que o comprovante de residência, a procuração e a declaração de pobreza apresentados estariam desatualizados. Entretanto, a alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles que comprovem os fatos narrados e constituam o direito alegado. A análise dos autos revela que a parte autora apresentou comprovante de residência às fl. 15, bem como procuração e declaração de hipossuficiência que, embora questionados pela parte ré quanto à sua atualização, não se mostram inválidos ou incapazes de cumprir sua finalidade. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça também não deve ser acolhida. A legislação processual civil prevê que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Não havendo nos autos evidências concretas que desmintam a alegação de incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mantém-se a decisão que concedeu o benefício da gratuidade. Assim, a simples alegação do réu, sem provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do autor, é insuficiente para revogar tal benefício. Quanto ao pedido de audiência para esclarecimentos pessoais da parte autora, ressalta-se que tal medida se mostra desnecessária no presente momento processual, considerando que o benefício foi deferido com base em presunção de veracidade e inexistem indícios concretos de fraude ou má-fé. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Da impugnação ao valor da causa A parte ré arguiu preliminarmente a impugnação ao valor da causa, alegando que o montante atribuído pela parte autora (R$ 22.084,84) estaria em desacordo com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, sustentando que o valor correto deveria ser correspondente ao conteúdo econômico dos contratos em discussão, ou seja, R$ 4.596,22. Entretanto, a argumentação apresentada pela parte ré não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em análise, o montante atribuído pela parte autora reflete o impacto financeiro e o alcance da pretensão deduzida, sendo compatível com os pedidos formulados na exordial. Dessa forma, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito levantada pelo réu deve ser afastada com base nos princípios aplicáveis a contratos de trato sucessivo, como o presente caso de cartão de crédito consignado com débitos mensais ininterruptos. Conforme determinado no recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) na Apelação Cível n. 0803685-66.2023.8.12.0001, os descontos realizados de forma contínua e mensal renovam o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Portanto, considerando que os descontos estão em curso, incluindo períodos recentes até o ajuizamento da ação, a relação de trato sucessivo implica na renovação constante do dies a quo, afastando assim a prescrição das pretensões do autor. 2-) Os pontos controvertidos necessários para a decisão final do processo são: 2.1 A efetiva contratação pela parte autora ou então a inexistência dessa operação; 2.2 A autencidade da assinatura contratual 2.3 Os meios de prova admitidos são: documental, pericial e depoimento pessoal. 3-) Do ônus da prova Verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, conforme estipulado pela legislação consumerista brasileira, especificamente nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, ao alegar a não contratação, não reconhecendo sua assinatura, atribuí à parte ré o ônus probante. Nesse prisma, dada a natureza da relação de consumo e o contexto apresentado, aplico o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele se encontrar em manifesta desvantagem, exatamente como no caso, em que a parte ré tem melhores condições de produzir prova e é a responsável por comprovar o débito questionado (é ônus do credor provar que o débito existe, não do devedor provar que não contratou - prova impossível). Portanto, inverto o ônus da prova, incumbindo agora à parte ré demonstrar que houve a contratação efetiva, bem como a validade da assinatura. 4-) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: 4.1 A existência do débito e a responsabilidade contratual/extracontratual da ré. 5-) Decorrido o prazo para interposição de recurso em relação a presente decisão, não havendo nenhum requerimento de prova suplementar, tornem o feito concluso. Finalmente, CONCLUSOS. Às providências. Rio Brilhante, data da assinatura digital.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 22456A/MS) Processo 0801562-38.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -