Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kessley Reis Lima Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS)
Apelante: Silvana Beltramin Lima Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS)
Apelante: Antônio Ferreira Barbosa Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS)
Apelante: Carlo Daniel Coldibelli Francisco Advogado: Carlos Daniel Coldibelli Francisco (OAB: 6701B/MS)
Apelado: Antônio Ferreira Barbosa e Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Apelada: Maria Silva Paixão Torres Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Apelada: Kessley Reis Lima Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) Apelada: Silvana Beltramin Lima Advogado: Guilhermo Ramão Salazar (OAB: 1218/MS) Advogado: Ruberval Lima Salazar (OAB: 8197/MS) Advogado: Giovanni Lima Salazar (OAB: 8453/MS) Advogado: Maria Luiza Paes de Barros Luchini (OAB: 13211/MS) Advogado: Danyel Ferreira Dos Santos Moura (OAB: 24897/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AGRÁRIO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA PELO TEMPO FINAL DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - - DESNECESSIDADE - CONTRATOS NÃO VENCIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Kessley Reis Lima e outros, Antônio Ferreira Barbosa, e Carlo Daniel Coldibelli Francisco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reintegração de posse e rescisão de contratos de arrendamento rural. A sentença da 4ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o fim do um contrato em razão do termo final, sem necessidade de notificação prévia e os demais em 2021. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em determinar a obrigatoriedade de notificação prévia de 6 meses para a não renovação do contrato de arrendamento rural, à luz do Estatuto da Terra e regulamentações específicas, bem como a interpretação sobre a cláusula contratual de extinção automática do contrato. Debate-se também a ocorrência de descumprimento de obrigação contratual a justificar a rescisão antecipada dos demais instrumentos, a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa ou do proveito econômico. III. Razões de decidir Notificação Prévia: Conforme o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64, art. 95, IV), contratos de arrendamento rural requerem notificação extrajudicial prévia de 6 meses para rescisão não renovada. No caso, no entanto, a cláusula contratual estabeleceu o fim automático do arrendamento no termo final, afastando a necessidade de notificação prévia. O art. 26 do Decreto-Lei nº 59.566/66 prevê a extinção do arrendamento no termo final do contrato sem necessidade de notificação adicional. O contrato em análise, com prazo determinado e cláusula de extinção automática, caracteriza aplicação do princípio "dies interpellat pro homine" - o prazo contratual encerra a obrigação. Não houve comprovação de descumprimento contratual por parte dos arrendatários em relação aos contratos referentes às áreas de 118 e 412 hectares, devendo ser mantida a improcedência do pedido de rescisão antecipada quanto a esses. Não houve provas suficientes para configurar quebra de boa-fé contratual ou confiança, tampouco justificativa para afastar o princípio do pacta sunt servanda. Honorários de Sucumbência: Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, foi mantida a aplicação sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, dado que a procedência parcial da ação não configurou proveito econômico específico. IV. Dispositivo e Tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula de extinção automática em contrato de arrendamento rural por prazo determinado dispensa a notificação prévia, prevalecendo o termo final. 2. Nos casos de improcedência sem proveito econômico, os honorários sucumbenciais são fixados sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII e 170; Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), arts. 2º, §1º, 95, IV e XI; Decreto nº 59.566/66, arts. 13, II, "b", 22 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277085/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/10/2016; STJ, REsp 1455709/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/05/2016; TJSP, AC 0005272-72.2013.8.26.0566, Rel. Felipe Ferreira, DJ 11/02/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826332-31.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.