Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonio dos Santos Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Andradina MS - Previna Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Advogada: Regina de Fatima Megliato de Oliveira (OAB: 23508/MS) Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perita: Gleice Copede Piovesan EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 01. Conforme julgado do STF, ficou a cargo de cada ente público definir critérios para a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Por outro lado, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local. 02. Assim, não é possível, no caso, a conversão do tempo em regime comum, uma vez que após o advento da referida emenda constitucional tal direito deverá obedecer a legislação complementar municipal, em cumprimento ao que estabeleceu o STF. Por tais motivos, não é possível a conversão do tempo especial em comum, bem como o reconhecimento de aposentadoria especial ao autor, pois tais direitos não comportam previsão na legislação municipal. 03. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804943-68.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/10/2024, 00:00