Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luiz Carlos Inocente Advogado: Fábio Diogo Zanetti (OAB: 42437/PR) Advogado: Luiz Antonio Inocente (OAB: 102316/PR)
Embargante: Vera Lúcia Correia Inocente Advogado: Fábio Diogo Zanetti (OAB: 42437/PR) Advogado: Luiz Antonio Inocente (OAB: 102316/PR)
Embargado: Fermino Aurélio Escobar Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão de mérito. Impossibilidade. Recurso desprovido. I Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, segundo os embargantes, conteria omissão, contradição e obscuridade. Contudo, não foram apontados vícios concretos no julgado, mas apenas manifestação de inconformismo com a decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O recurso é utilizado de forma inadequada, buscando a rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não são cabíveis para reexame da matéria, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida." "2. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802933-95.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luiz Carlos Inocente Advogado: Fábio Diogo Zanetti (OAB: 42437/PR) Advogado: Luiz Antonio Inocente (OAB: 102316/PR)
Embargante: Vera Lúcia Correia Inocente Advogado: Fábio Diogo Zanetti (OAB: 42437/PR) Advogado: Luiz Antonio Inocente (OAB: 102316/PR)
Embargado: Fermino Aurélio Escobar Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802933-95.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luiz Carlos Inocente Advogado: Fábio Diogo Zanetti (OAB: 42437/PR) Advogado: Luiz Antonio Inocente (OAB: 102316/PR)
Embargante: Vera Lúcia Correia Inocente Advogado: Fábio Diogo Zanetti (OAB: 42437/PR) Advogado: Luiz Antonio Inocente (OAB: 102316/PR)
Embargado: Fermino Aurélio Escobar Advogado: Antonio Carlos Nascimento Filho (OAB: 16225/MS) Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802933-95.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello