Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elzo Renato Teles Garcete (OAB 17789/MS), DONALD INÁCIO PIRES (OAB 18039/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), Thais da Silva Palermo (OAB 27090/MS) Processo 0801580-63.2018.8.12.0043 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lúcia Melo Martins, Alfrido Pereira Barbosa, Thaís da Silva Palermo - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Em razão do acordo entabulado entre as partes, que declaram nos autos terem encontrado denominador comum, satisfeitas com a solução do litígio, cumpre resolver o litígio por sentença de mérito e promover o arquivamento do feito. Assim, acordadas as partes, HOMOLOGO a avença alcançada pelas, resolvendo por sentença, com supedâneo nos arts. 922 e 487, III 'b', do CPC, para que o ajuste surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.C. Em razão da preclusão lógica, que se opera em razão da avença entabulada, não se admite recurso contra a sentença que homologa o acordo firmado pelas próprias partes. Assim, o trânsito em julgado é imediato, devendo o feito ser encaminhado ao Arquivo Provisório até a data final prevista para pagamento no acordo, quando, acaso nada requerido, será arquivada definitivamente. Acaso, o acordo não seja honrado, na hipótese de já não ter sido demonstrado o pagamento nestes Autos, a parte interessada poderá solicitar o desarquivamento dos autos, para continuar com a execução (art. 922 CPC) ou, se o caso, dar início à fase do cumprimento desta sentença.