Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Larissa da Conceição Chaves Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO - CESSÃO DE CRÉDITO - TELAS DE SISTEMA INTERNO E EXTRATOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0826420-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por Larissa da Conceição Chaves contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, ajuizada em face de Recovery do Brasil Consultoria Ltda, que homologou a prova apresentada pela requerida. A autora alegou que os documentos fornecidos pela ré não comprovaram a contratação que gerou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e questionou a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a requerida apresentou documentos em contestação que, segundo a autora, seriam insuficientes para comprovar a contratação. A autora argumenta que a ré, ao negar repetidamente a apresentação dos documentos em âmbito administrativo, deu causa ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de produção antecipada de provas, regida pelo artigo 381 do CPC, não comporta juízo de valor sobre o mérito da demanda, limitando-se à produção de provas para elucidar fatos. No caso, a requerida comprovou tratar-se de crédito cedido pelo Banco Pan S.A e apresentou telas de seu sistema interno e extratos relativos ao cartão de crédito digital da autora, cumprindo o objetivo da ação, embora sem contrato assinado. Conforme precedentes do TJMS e do STJ, em demandas de produção antecipada de provas e exibição de documentos, os honorários advocatícios são devidos apenas quando há resistência ao pedido, o que não ocorreu no presente caso, já que a ré forneceu os documentos solicitados na contestação. Portanto, não há justificativa para condenar a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, os honorários advocatícios somente são devidos se comprovada a resistência ao pedido, o que não ocorreu no caso, tendo a ré apresentado os documentos solicitados em sede de contestação. O objetivo da ação de produção antecipada de provas é a elucidação de fatos, sem possibilidade de julgamento de mérito, e, quando atingido o objetivo, não há litígio que justifique a imposição de ônus sucumbenciais à parte demandada. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil (CPC), art. 381, art. 382, §2º, e art. 383. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0800625-53.2021.8.12.0002, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 25/04/2023;STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021;STJ, AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 03/05/2018 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.