Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Isabel da Silva Rodrigues de Almeida Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Embargante: João Antônio Rodrigues de Almeida Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Embargante: Cassio Vasconcelos Pereira Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS)
Embargado: Cassio Vasconcelos Pereira Advogado: Michel Rodrigo Lopes (OAB: 22684/MS) Embargada: Isabel da Silva Rodrigues de Almeida Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS)
Embargado: João Antônio Rodrigues de Almeida Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO CONFIGURADA - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado expressamente reconheceu a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, aplicando o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, sendo inviável, nesta via recursal, a rediscussão do mérito da decisão.3. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifica-se omissão, pois a decisão não fixou honorários advocatícios em favor da parte ré, o que impõe a correção do julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804492-72.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Isabel da Silva Rodrigues de Almeida e outro; acolheram parcialmente os opostos por Cássio Vasconcelos Pereira, nos termos do voto do Relator.