Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zezinho de Moura Cânepa Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Apelada: Ilza da Silva Maia Advogado: Gil Marcos Saut (OAB: 2671B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA - REJEITADA - MÉRITO - MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CONTENDO CONFRONTAÇÕES INCORRETAS - ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À REALIDADE FÁTICA CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ENTE MUNICIPAL - DISCUSSÃO SOBRE POSSE E DIREITO DE PASSAGEM - MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO OBJETO DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Retificação de Registro de Imóvel, que objetiva a correção de erro nas confrontações descritas em matrícula imobiliária. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminares de contrarrazões, a) a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) o não conhecimento de documentos juntados de forma extemporânea; e, no mérito, c) se é cabível a retificação de matrícula de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. A mera reprodução, na fase recursal, de documentos já acostados no decorrer da demanda, não obsta o conhecimento da prova. 5. A retificação de matrícula imobiliária prevista no art. 213, inc. I, alínea "b", da Lei nº 6.015/73, destina-se a corrigir erros ou imprecisões no registro, adequando-o à realidade fática. 6. Extrai-se dos autos que a Matrícula descreve as confrontações do imóvel de forma incompatível com a planta cadastral da Prefeitura Municipal e a realidade local, que indicam a confrontação inversa. 7. As provas documentais (certidão municipal, planta cadastral e histórico registral) corroboram o equívoco na descrição da matrícula, o que permite a retificação do registro, mormente quando não há qualquer alteração na área ou nas dimensões do imóvel, sendo a retificação limitada à adequação das confrontações. 8. As alegações de esbulho e interrupção de direito de passagem não são passíveis de análise incidental na presente demanda, pois dizem respeito à posse e servidão, que devem ser discutidas em ações autônomas, sem prejuízo do direito da autora de corrigir o registro imobiliário de seu imóvel. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800335-57.2021.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..