Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Agravado: Dário Dias Teixeira Advogado: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da recorrente, determinando que a restituição dos valores descontados indevidamente se desse de forma simples e fosse compensada pela quantia já recebida pelo autor, corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A agravante requer a reforma da decisão para que se observe a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório e a aplicação da Taxa Selic como índice único para correção e juros, e, subsidiariamente, que a restituição de valores descontados seja apurada em liquidação pelo procedimento comum. 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros na condenação judicial; (ii) a restituição simples dos valores descontados indevidamente, sem incidência do art. 42 do CDC; (iii) a validade do contrato de empréstimo consignado e a consequente responsabilização por danos materiais e morais. 3. A Taxa Selic não se aplica às relações jurídicas privadas, devendo ser utilizada apenas nas relações com a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJMS. No caso em tela, mantém-se o INPC-IBGE como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês. 4. A restituição simples dos valores descontados indevidamente é adequada, pois, embora tenha havido cobrança indevida, não foi comprovada a má-fé da ré, requisito indispensável para aplicação do art. 42 do CDC. 5. A inautenticidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado foi comprovada por perícia grafotécnica, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização da ré por danos morais, fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0820747-32.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.