Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Olimpia Cristina dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Olimpia Cristina dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: David Eduardo Wenzel EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1198, PELO STJ - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUSPENSÃO DO FEITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OCULTOS - DEVER DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Verificando-se que inexiste nos autos principais controvérsia quanto à matéria em discussão no STJ, relativa ao Tema repetitivo n.º 1198, ou seja, sobre a possibilidade do juiz exigir documentos para fins de investigar a ocorrência de litigância predatória, não há motivo a respaldar a suspensão da demanda. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato de compra e venda de imóvel juntado aos autos. O litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os corresponsáveis, nos termos do artigo 275, do Código Civil. É devida a reparação por eventuais danos morais quando demonstrados vícios de construção de imóvel, sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808323-53.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram o pedido de suspensão processual e a preliminar de ilegitimidade ativa e de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..