Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Ortelhado Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Alminda Teixeira Alves Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Ana Laura Souza Milton Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Fani Assunção Centurião Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Jucimari Gamarra Quintana Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Lenir Palacio Cardoso Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Maria Aguida Ferreira Leite Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Maria Aparecida Pinto Carvalho Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Maria Regina Rodrigues Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Marcelo Cardoso Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Natanael Cardoso Arguelho Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Ogair Nilce Leite dos Santos Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Tania Maria Salina Moraes Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelante: Ubirajara Arevalo Carvalho Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTES DE MERENDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARREIRA REGIDA POR LEI ESPECÍFICA - REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único). No caso concreto, a questão discutida é estritamente jurídica e dispensa a produção de provas, especialmente pericial, uma vez que o pedido se funda na interpretação da legislação aplicável e não em fatos controvertidos. Preliminar rejeitada. O regime jurídico dos profissionais de educação básica, como é o caso dos Requerentes, ocupantes do cargo de "Agente de Atividades Educacionais", na função de "Agente de Merenda", é disciplinado pela Lei Complementar Estadual n. 87/2000 e pela Lei Estadual n° 3.519/2008, e não pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.102/1990). Nos termos do artigo 3º da Lei Estadual n° 3.519/2008 estabeleceu que, por estarem compreendidas no subsídio, "não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;". Logo, seja pela inexistência de norma aplicável ao caso que autorize o pagamento de adicional de insalubridade em favor dos Requerentes, seja pela expressa vedação legal à percepção cumulativa de adicional de insalubridade e subsídio, é incabível o reconhecimento do direito à vantagem postulada. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800651-14.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.